TJPI - 0827965-75.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0827965-75.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: SEBASTIAO DE JESUS Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação da parte autora para majorar o valor dos danos morais para além de R$ 2.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado não contratado.
A instituição financeira sustenta ausência de provas para a condenação por danos morais e materiais, pleiteando, alternativamente, a redução do valor fixado e a repetição do indébito em forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos para reconsiderar a decisão que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a minoração da indenização por danos morais e a alteração da repetição do indébito para a forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e consagrado na Súmula 297 do STJ.
Em relações de consumo, especialmente quando caracterizada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado.
A ausência de juntada do contrato e da comprovação da transferência do valor à conta da autora inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação e impõe o reconhecimento de sua inexistência.
A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 18, estabelece que a ausência de transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, sendo suficiente a juntada de documentos idôneos para tanto.
Comprovada a inexistência do contrato, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora caracterizam falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que ausente dolo ou má-fé, por se tratar de responsabilidade objetiva.
O STJ, no EAREsp 1.501.756-SC, reafirma que a repetição em dobro independe da presença de culpa ou dolo, bastando a cobrança indevida.
A conduta do banco, ao realizar contrato com aposentado idoso e analfabeto, sem fornecer as devidas informações, revela desrespeito à boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor, justificando a fixação de indenização por danos morais.
Não havendo elementos novos trazidos no agravo, e sendo adequados e proporcionais os valores fixados na decisão agravada, é de rigor a sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A ausência de prova da contratação e da transferência do valor contratado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados.
A responsabilidade do fornecedor por cobrança indevida é objetiva, não exigindo prova de dolo ou má-fé para a repetição do indébito. É cabível a indenização por danos morais em caso de contratação fraudulenta ou inexistente de empréstimo consignado, com descontos em proventos de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de decisão terminativa, proferida por esta relatoria, que conheceu e deu provimento à apelação da parte Autora para majorar os danos morais arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Em suas razões (ID. 20828785), a entidade financeira pugna pela reconsideração da decisão agravada, haja vista a ausência de provas a ensejar a condenação em danos morais e materiais.
Subsidiariamente, busca a minoração do quantum fixado, bem como que repetição do indébito, caso se mantenha, seja arbitrado na modalidade simples.
Intimada, a parte Autora pugna pelo não provimento ao recurso. É o que importa relatar.
VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatorias que, à vista do plexo probatório colido dos autos, manteve, em desfavor da parte Entidade Financeira, a condenação ao pagamento de danos morais e danos materiais, reformando a sentença, tão somente, para majorar o valor indenizatório estipulado.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº: 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Após a análise do conjunto de provas nos autos, verifica-se que a instituição bancária não cumpriu a obrigação de demonstrar a validade da transação jurídica em questão, ao não apresentar o contrato e a TED.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de restituir em dobro e indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 05:00
Decorrido prazo de LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 03:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/06/2022 23:59.
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22/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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