TJPI - 0802181-87.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:55
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 14:55
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802181-87.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA Endereço: Povoado Porão, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080415411554900000042017740 AÇÃO MARIA ZILDETE PEREIRA X BANCO OLE CONSIGNADO S A Petição 23080415411569000000042017741 Certidão de óbito Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080415411598300000042017742 Endereço Margareth DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080415411625200000042017743 Extrato Maria Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080415411650400000042017744 Procuração Margarethe Procuração 23080415411678800000042017745 RG Margarethe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080415411686300000042017746 RG Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080415411693900000042017747 Certidão Certidão 23080912540311300000042199087 Certidão Certidão 23080913533501900000042204197 Sistema Sistema 23080914313371100000042207043 Despacho Despacho 23081012210173300000042236242 Petição Petição 23082318400767800000042781417 Petição Margareth Petição 23082318400774800000042781418 Declaração de Herdeira Francisca Pereira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082318400779900000042781419 Declaração José Marcário - Margarethe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082318400785700000042781420 Declaração Margarethe - Óbito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082318400791700000042781422 Declaração Margarethe Herdeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082318400798000000042781423 RG Francisca Maria - Filha da Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082318400804000000042781426 Procuração Francisca Pereira Filha da Zildete Procuração 23082318400811200000042781428 Sistema Sistema 23112714451723400000046826080 Despacho Despacho 24022618441401700000049124160 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031020350546700000050806420 Petição Margareth Procuração Pública MANIFESTAÇÃO 24031020350549700000050806421 Procuração Pública Margareth Procuração 24031020350552300000050806422 Sistema Sistema 24061911010963800000055432821 Decisão Decisão 24091613473729000000059130918 Decisão Decisão 24091613473729000000059130918 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100207484986100000060367837 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24100717211626400000060610350 11073736-02dw-substabelecimento-e-carta-de-preposicao-banco-santander PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100717211666800000060610352 11073736-03dw-z-kit-santander-e-aymore-parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100717211688000000060610353 11073736-04dw-z-kit-santander-e-aymore-parte2-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100717211718500000060610354 11073736-05dw-z-kit-santander-e-aymore-parte3-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100717211742500000060610355 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100719403090000000060615039 Réplica Margareth X Banco Ole 07 Petição 24100719403113200000060615041 Sistema Sistema 24101115045564800000060896080 Sentença Sentença 24112907363884500000063166241 Sentença Sentença 24112907363884500000063166241 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012308353340200000065023038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308365022800000065023046 ExibeBoleto (7) CUSTAS 25012308365028000000065023048 Intimação Intimação 25012308365022800000065023046 Sistema Sistema 25012308371435600000065023050 Petição Petição 25020412100146700000065612420 12575628-02dw-guia-paga---custas-finais---02.02.033.000361724123---maria-mar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020412100216200000065612423 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25020419040542700000065645318 Certidão Certidão 25021111004221100000065984108 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25021111023369000000065984635 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25021511412073800000066279808 ACÃO CUMP.
MARIA MARGARETHE - JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25021511412086300000066279809 Calc_0802181-87.2023.8.18.0088-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021511412099900000066279810 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25021708581274500000066301647 Sistema Sistema 25021708592090400000066301661 Petição Petição 25041416160244500000069230467 13740360-02dw-confirmacao-de-of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041416160283100000069230468 13740360-03dw-guia---execucao-r--5.287-36 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041416160302800000069230473 13740360-04dw-comprovante-de-pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041416160323500000069230475 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25041418414806300000069239272 Contrato Maria Margareth Pereira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041418415028100000069239276 Petição Alvará Margareth I Pedido de Expedição de Alvará 25041418415252700000069239281 -PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:59
Execução Iniciada
-
17/02/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 08:58
Processo Reativado
-
17/02/2025 08:58
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 11:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:53
Desentranhado o documento
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09/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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