TJPI - 0809746-72.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809746-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Expediente de citação e intimação realizados eletronicamente, devido à existência de prévia procuradoria cadastrada.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *85.***.*87-72 (AUTOR).
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19/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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