TJPI - 0802007-10.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:16
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802007-10.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Comissão, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUSA FILHO INTERESSADO: NAYLA CASTELO BRANCO COELHO REU: 51.054.293 MIQUEIAS NICOLAS SOARES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato C/C Indenização, em que o requerente narrou que assinou contrato com o requerido com objeto de prestação de serviços profissionais especializados em “gestão de Business Process Outsoursing (BPO) de Vendas e geração de potenciais clientes através de estratégias de marketing inbound”, cujo objeto seria a área de atuação em Arquitetura, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que o prazo previsto para cumprimento do objeto era de até quatro dias úteis para a criação de Scripts de Vendas de cada produto/serviço, mas se passaram meses e nada fora realizado por parte do requerido.
Afirma, ainda, que pagou R$ 80,00 (oitenta reais) pelo programa ManyChat1, solicitado pelo requerido, além do valor pago pelo serviço contratado.
Requer a restituição em dobro do valor pago pelo contrato, acrescentado dos R$ 80,00 (oitenta reais), bem como indenização por danos morais.
Contestação não apresentada.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimados, verifico que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
No caso em questão, a lide se resume em verificar se houve a contratação dos serviços do requerido, bem como se este cumpriu com sua contraprestação realizando o serviço contratado.
O requerente instruiu sua exordial com contrato assinado pelas partes, conversas de WhatsApp, comprovante de pagamento do valor contratado, tendo como destinatário o requerido, comprovante de pagamento do Manychat e Boletim de Ocorrência.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, o requerente trouxe provas que deixam evidenciado a contratação do serviço do requerido, como também pagamentos dos valores afirmados na inicial.
Além de trazer o contrato e os pagamentos, somou, a essas provas, conversas de WahtsApp, sendo assim, este meio de prova deve ser considerado, já que não foi apresentado de forma isolada, bem como o requerido se manteve inerte, sem contraditá-las.
Sobre a possibilidade de conversas de WhatsApp servirem de prova para existência de relação jurídica e ser amparo para a cobrança da dívida, temos a ementa abaixo. “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321879-45.2020.8.09 .0011 APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PUMA XII LTDA APELADOS: MARIA DA GUIA BATISTA E AGILBERTON RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
OBRIGAÇÕES NÃO CONTABILIZADAS DA EMPRESA ASSUMIDAS PELO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. 1.
Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a sentença enfrentou os pontos mais relevantes para o deslinde da questão, inclusive com a análise do contexto probatório dos autos . 2.
Apesar de o débito em discussão não estar contabilizado, a prova produzida, como um todo, indica claramente a plena ciência do adquirente a respeito da dívida, uma vez que ele chegou a pagar algumas parcelas e a combinar a forma de quitação do financiamento para que a negativação do nome dos autores fosse retirada. 3.
Print de whatsapp é um meio válido de prova desde que corroborado com os demais elementos probatórios. 4.
Havendo ciência inequívoca do adquirente do estabelecimento empresarial sobre a existência da dívida, é possível sua responsabilização, mesmo que o débito não esteja contabilizado. 5.
Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma doa art . 85, § 11, do CPC.
APELO DESPROVIDO.” (Grifamos). (TJ-GO 5321879-45.2020 .8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022)
Por outro lado, o requerido está na condição de revel, sendo assim, não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos autorais, devendo ser aplicado os efeitos da revelia e considerar verdade os fatos alegados pelo requerente, já que há verossimilhança em suas argumentações, não existido nos autos nada que as contraponham.
Diante disso, constato que deve restituído pelo requerido o valor pago pelo requerente, na forma dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA, TREINAMENTO E APOIO TÉCNICO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA.
DIREITO A INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Aplicação do CDC.
Partes que se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor.
Além da previsão expressa de prestação do serviço de informação especializada, treinamento e apoio técnico abrangendo as diversas modalidades de acesso ao mercado imobiliário, decorre das cláusulas contratuais a prestação de serviço de intermediação, a fim de que o contratante fosse posto em contato com instituição para aquisição de imóvel residencial.
Serviço não prestado.
Restituição em dobro da quantia paga.
Inobservância do dever de informação.
Violação da boa-fé objetiva e transparência pela recorrida.
Dano moral do consumidor que legitimamente espera vir a adquirir a casa própria.
Existência de aborrecimentos que suplantam as atribulações comuns nas relações cotidianas.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00255298220158190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL, Relator.: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2018) Assim, julgo procedente o pedido da restituição do valor pago e condeno o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), já considerado dobrado.
Constato, também, a configuração dos danos morais, uma vez que o requerente não viu o produto que adquiriu ser efetivado, o que feriu toda sua expectativa e não ver a profissão de sua namorada projetada como pretendido, bem como a falha na prestação de serviço causou o chamado desvio produtivo do autor, que teve seu tempo perdido e desgaste emocional na busca por uma solução, não recebendo justificativa plausível por parte do requerido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - ENTREGA NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. - Há dano moral no fato de uma empresa vender um produto, por ele receber e não o entregar, obrigando o consumidor, exposto a uma situação angustiante, desrespeitosa e aflitiva, a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000204905426002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022).
Assim, diante da responsabilidade das empresas rés na prestação de serviço adequado, entendo cabível a indenização pelos danos causados.
Diante disso, julgo, também, procedente o pedido de indenização moral, pelos fundamentos acima expostos, que será arbitrado sopesando as condições pessoais das partes envolvidas, a extensão do dano suportado, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o requerido a: I - Pagar em favor do autor a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ).
II - Pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:28
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:44
Execução Iniciada
-
01/07/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802007-10.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Comissão, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUSA FILHO INTERESSADO: NAYLA CASTELO BRANCO COELHO REU: 51.054.293 MIQUEIAS NICOLAS SOARES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato C/C Indenização, em que o requerente narrou que assinou contrato com o requerido com objeto de prestação de serviços profissionais especializados em “gestão de Business Process Outsoursing (BPO) de Vendas e geração de potenciais clientes através de estratégias de marketing inbound”, cujo objeto seria a área de atuação em Arquitetura, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que o prazo previsto para cumprimento do objeto era de até quatro dias úteis para a criação de Scripts de Vendas de cada produto/serviço, mas se passaram meses e nada fora realizado por parte do requerido.
Afirma, ainda, que pagou R$ 80,00 (oitenta reais) pelo programa ManyChat1, solicitado pelo requerido, além do valor pago pelo serviço contratado.
Requer a restituição em dobro do valor pago pelo contrato, acrescentado dos R$ 80,00 (oitenta reais), bem como indenização por danos morais.
Contestação não apresentada.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimados, verifico que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
No caso em questão, a lide se resume em verificar se houve a contratação dos serviços do requerido, bem como se este cumpriu com sua contraprestação realizando o serviço contratado.
O requerente instruiu sua exordial com contrato assinado pelas partes, conversas de WhatsApp, comprovante de pagamento do valor contratado, tendo como destinatário o requerido, comprovante de pagamento do Manychat e Boletim de Ocorrência.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, o requerente trouxe provas que deixam evidenciado a contratação do serviço do requerido, como também pagamentos dos valores afirmados na inicial.
Além de trazer o contrato e os pagamentos, somou, a essas provas, conversas de WahtsApp, sendo assim, este meio de prova deve ser considerado, já que não foi apresentado de forma isolada, bem como o requerido se manteve inerte, sem contraditá-las.
Sobre a possibilidade de conversas de WhatsApp servirem de prova para existência de relação jurídica e ser amparo para a cobrança da dívida, temos a ementa abaixo. “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321879-45.2020.8.09 .0011 APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PUMA XII LTDA APELADOS: MARIA DA GUIA BATISTA E AGILBERTON RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
OBRIGAÇÕES NÃO CONTABILIZADAS DA EMPRESA ASSUMIDAS PELO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. 1.
Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a sentença enfrentou os pontos mais relevantes para o deslinde da questão, inclusive com a análise do contexto probatório dos autos . 2.
Apesar de o débito em discussão não estar contabilizado, a prova produzida, como um todo, indica claramente a plena ciência do adquirente a respeito da dívida, uma vez que ele chegou a pagar algumas parcelas e a combinar a forma de quitação do financiamento para que a negativação do nome dos autores fosse retirada. 3.
Print de whatsapp é um meio válido de prova desde que corroborado com os demais elementos probatórios. 4.
Havendo ciência inequívoca do adquirente do estabelecimento empresarial sobre a existência da dívida, é possível sua responsabilização, mesmo que o débito não esteja contabilizado. 5.
Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma doa art . 85, § 11, do CPC.
APELO DESPROVIDO.” (Grifamos). (TJ-GO 5321879-45.2020 .8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022)
Por outro lado, o requerido está na condição de revel, sendo assim, não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos autorais, devendo ser aplicado os efeitos da revelia e considerar verdade os fatos alegados pelo requerente, já que há verossimilhança em suas argumentações, não existido nos autos nada que as contraponham.
Diante disso, constato que deve restituído pelo requerido o valor pago pelo requerente, na forma dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA, TREINAMENTO E APOIO TÉCNICO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA.
DIREITO A INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Aplicação do CDC.
Partes que se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor.
Além da previsão expressa de prestação do serviço de informação especializada, treinamento e apoio técnico abrangendo as diversas modalidades de acesso ao mercado imobiliário, decorre das cláusulas contratuais a prestação de serviço de intermediação, a fim de que o contratante fosse posto em contato com instituição para aquisição de imóvel residencial.
Serviço não prestado.
Restituição em dobro da quantia paga.
Inobservância do dever de informação.
Violação da boa-fé objetiva e transparência pela recorrida.
Dano moral do consumidor que legitimamente espera vir a adquirir a casa própria.
Existência de aborrecimentos que suplantam as atribulações comuns nas relações cotidianas.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00255298220158190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL, Relator.: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2018) Assim, julgo procedente o pedido da restituição do valor pago e condeno o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), já considerado dobrado.
Constato, também, a configuração dos danos morais, uma vez que o requerente não viu o produto que adquiriu ser efetivado, o que feriu toda sua expectativa e não ver a profissão de sua namorada projetada como pretendido, bem como a falha na prestação de serviço causou o chamado desvio produtivo do autor, que teve seu tempo perdido e desgaste emocional na busca por uma solução, não recebendo justificativa plausível por parte do requerido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - ENTREGA NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. - Há dano moral no fato de uma empresa vender um produto, por ele receber e não o entregar, obrigando o consumidor, exposto a uma situação angustiante, desrespeitosa e aflitiva, a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000204905426002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022).
Assim, diante da responsabilidade das empresas rés na prestação de serviço adequado, entendo cabível a indenização pelos danos causados.
Diante disso, julgo, também, procedente o pedido de indenização moral, pelos fundamentos acima expostos, que será arbitrado sopesando as condições pessoais das partes envolvidas, a extensão do dano suportado, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o requerido a: I - Pagar em favor do autor a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ).
II - Pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/04/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
05/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
05/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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