TJPI - 0803339-10.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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02/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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28/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803339-10.2021.8.18.0037 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDA: RITA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20011700) interposto nos autos do Processo n.º 0803339-10.2021.8.18.0037, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15977780, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES À PARTE APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 2.
Inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual ‘A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais’. 3.
Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6.
Recurso conhecido e provido.”.
Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id.16184466), os quais foram conhecidos e não providos (id. 19359664).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 369, 370 e 1.022, II, do CPC.
Intimada (id. 20648209), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso sobre o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, necessário para comprovar o registro das transações realizadas pela Recorrida.
No caso, o Órgão Colegiado, em sede de embargos de declaração, manifestou-se expressamente a respeito do tema, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito, in verbis: “Segundo a instituição financeira, a omissão constituiria na não determinação de expedição de ofício à CEF para comprovar a disponibilização dos valores contratados na conta-corrente da Embargada.
Inexiste, no entanto, tal omissão.
Ora, ainda em primeiro grau, o magistrado de piso determinou a inversão do ônus da prova, assentando que incumbia ao Requerido juntar aos autos ‘documento de transferência eletrônica em beneficio da parte autora’ (ID 9576788).
Outrossim, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas tão somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
Assim, o Réu estava ciente do seu ônus probatório; e a presente câmara, concordando com essa inversão do ônus, não estava obrigada a determinar o envio do discutido ofício, não havendo nenhuma omissão ao não o fazer.”.
Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
O Recorrente indica, ainda, ofensa aos arts. 369 e 370, do CPC, defendendo que, apesar ter manifestado expressamente que desejava a prova documental de expedição de ofício, não houve acolhimento do seu pleito, restando cerceado o seu direito de defesa.
Todavia, como acima exposto, o decisum, como prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, fundamentadamente justificou o motivo pelo qual entendeu desnecessária a produção da prova pleiteada, quando assentou que “o Réu estava ciente do seu ônus probatório; e a presente câmara, concordando com essa inversão do ônus, não estava obrigada a determinar o envio do discutido ofício, não havendo nenhuma omissão ao não o fazer”.
Assim, resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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28/11/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/11/2024 04:32
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:09
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:11
Juntada de petição
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26/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 16:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 13:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 13:32
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 03:13
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:21
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:44
Conhecido o recurso de RITA FERREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*04-04 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 18:00
Conclusos para o Relator
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25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:52
Conclusos para o Relator
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:16
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2022 10:08
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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