TJPI - 0800233-68.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800233-68.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DE MELO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Diante da questão ventilada na impugnação e a oferta ao contraditório, sem retorno nos autos, recebo a insurgência como uma exceção de pré-executividade.
A esse respeito, pontuo que o excesso de execução e a possível ocorrência de enriquecimento ilícito, no caso, se constituem matérias de ordem pública e não demandam a produção de outras provas, vez que as produzidas até então são suficientes à resolução do ponto controvertido.
DA IMPUGNAÇÃO Isso posto, conheço da exceção de pré-executividade para, no mérito, julgá-la procedente.
Quanto aos danos materiais, sabe-se que a sua existência não pode ser presumida, de modo que o seu reconhecimento exige a prova concreta dos prejuízos sofridos.
Nesse tocante, apesar do título judicial que fundamenta a execução narrar a ocorrência de descontos contínuos desde 08/07/2018, no valor mensal de R$ 38,16 (TRINTA E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), e obrigar a instituição financeira a restituir todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário de forma dobrada, a impugnação ofertada pelo BANCO BRADESCO S.A. e o histórico de empréstimos consignados do INSS (ID n.º 51471461), além da inércia da parte autora, denotam a ocorrência de reserva de margem, sem a realização de descontos.
Assim, como exposto pela instituição financeira, tem-se a ocorrência, tão somente, da redução de crédito disponível ao autor.
Nesse sentido, a insurgência: "O valor contestado não se trata de desconto e sim uma margem (informativo), pois em caso de utilização do cartão mensalmente será descontado em folha ou benefício, caso o valor da fatura seja superior à margem consignável o titular deverá realizar o pagamento do saldo devedor restante para evitar a incidência de juros." Significa dizer que apenas no caso de utilização do cartão encaminhado, haverá a efetiva cobrança no benefício previdenciário, cuja ocorrência não foi demonstrada nos autos.
Quanto aos cálculos relativos aos danos morais, entendo que a instituição financeira utilizou corretamente os parâmetros descritos na sentença, observando o indexador utilizado por este TJPI, a taxa moratória de juros legais (1% ao mês), e o termo inicial de cálculo (data do arbitramento).
Do exposto, julgo procedente a exceção ofertada pelo BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pela credora, a teor do art. 52, IX, c, da Lei n.º 9.099/95, e determino: a) a realização de penhora on-line via SISBAJUD para bloqueio do numerário de R$ 3.081,15 (TRÊS MIL E OITENTA E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS); b) sendo positivo, a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. c) sendo negativo o bloqueio, intime-se parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/02/2025 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 07:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:52
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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15/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MELO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2024 10:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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29/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/03/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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18/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/01/2024 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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