TJPI - 0802045-96.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802045-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AUTOR: LIRIEL BORGES VIEIRA registrado(a) civilmente como LIRIEL CARDOSO BORGES REU: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO SANEADORA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por práticas abusivas, cláusulas abusivas e bloqueio/desbloqueio de valores proposta por Liriel Borges Vieira em face de Pay Retailers BR Serviços de Pagamentos Ltda.
A autora alega ter sido vítima de fraude e retenção indevida de valores após realizar investimentos na plataforma "Home Broker".
A ré, em contestação, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora de pagamentos.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da ré. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO I.
Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o argumento de que a capacidade de dispor de valores para investimentos seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Contudo, a impugnação não merece prosperar.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de Imposto de Renda, documentos que gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Além disso, o fato de a autora ter realizado pequeno investimento não é, por si só, indicativo de capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Desse modo, a ré não trouxe aos autos qualquer prova robusta que demonstre a capacidade econômica da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido à Autora.
II.
Do saneamento do processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
III.
Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A legitimidade passiva da PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. para figurar no polo passivo da demanda. b) A ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da ré. c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora. d) A comprovação dos danos materiais e morais alegados pela autora. e) A aplicabilidade das excludentes de responsabilidade (fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima).
IV.
Da inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor da autora, considerando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica e informacional.
Ressalte-se que a inversão determinada não configura prova diabólica à ré, uma vez que se limita aos fatos relacionados ao funcionamento de sua própria atividade empresarial e aos dados em seu poder, sendo perfeitamente exequível a demonstração dos pontos objeto da inversão.
Dessa forma, inverto o ônus da prova, cabendo à ré comprovar os seguintes fatos: a) A regularidade da plataforma "Home Broker" e a natureza de sua relação contratual com a mencionada plataforma. b) Os Termos e Condições da plataforma "Home Broker" aceitos pela Autora e a comprovação de que houve violação de tais termos. c) A utilização da conta da autora por terceiros, com a apresentação de provas concretas. d) A justificativa técnica e legal para a negativa dos saques solicitados pela autora. e) A relação entre a FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e a PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., especialmente no que tange à utilização do mesmo CNPJ. f) O estorno dos valores retidos para a conta bancária da autora ou a existência de impedimento legal para tal devolução.
V.
Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova documental, já realizada nos autos, sem prejuízo de outras provas, desde que requeridas no prazo comum de 15 dias úteis e guardem pertinência com os fatos controvertidos.
VI.
Da expedição de ofício Tendo em vista a inversão do ônus da prova, nos termos acima delineados, é desnecessária a diligência requerida pela autora, em relação às informações cadastrais do titular do domínio "https://www.homebroker.com/", conforme requerido pela autora. 3.DISPOSITIVO FATOS CONTROVERTIDOS E RESPECTIVOS ÔNUS PROBATÓRIOS: a) Legitimidade passiva da ré - Ônus da ré comprovar sua condição de mera intermediadora de pagamentos e ausência de responsabilidade pelos serviços da plataforma "Home Broker"; b) Falha na prestação dos serviços - Ônus da ré demonstrar a regularidade de seus procedimentos e da plataforma "Home Broker", bem como a natureza de sua relação contratual com referida plataforma; c) Nexo de causalidade - Ônus da ré comprovar a utilização da conta da autora por terceiros com apresentação de provas concretas, e justificar tecnicamente a negativa dos saques solicitados; d) Danos materiais e morais - Ônus da autora demonstrar a ocorrência e extensão dos danos alegados; e) Excludentes de responsabilidade - Ônus da ré comprovar fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, apresentando os Termos e Condições aceitos pela autora e eventual violação; f) Questões específicas - Ônus da ré esclarecer a relação entre FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAY RETAILERS BR, especialmente quanto ao uso do mesmo CNPJ, e comprovar o estorno dos valores ou impedimento legal para devolução.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
As partes “têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Após a especificação das provas, voltem os autos conclusos para deliberação.
PARNAÍBA-PI, 28 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 09:18
Desentranhado o documento
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21/05/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 09:17
Desentranhado o documento
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21/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 09:17
Desentranhado o documento
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21/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 09:17
Desentranhado o documento
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21/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802045-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AUTOR: LIRIEL BORGES VIEIRA registrado(a) civilmente como LIRIEL CARDOSO BORGES REU: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de tutela de urgência para bloqueio de valores, ajuizada por Liriel Borges Vieira em face da empresa Pay Retailers BR Serviços de Pagamentos LTDA.
A autora alega que, após realizar operações de investimento na plataforma Home Broker, obteve lucros e tentou efetuar saques de parte dos valores acumulados.
No entanto, após a efetivação de um único saque, os demais teriam sido bloqueados sem justificativa aparente, resultando em prejuízos de ordem material e moral.
Afirma, ainda, que houve má-fé por parte da empresa ré, a qual não forneceu esclarecimentos suficientes acerca do bloqueio da conta e da retenção dos valores.
Requereu, liminarmente, o bloqueio judicial da quantia de R$ 6.749,00 e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte do pagamento das despesas processuais.
A concessão da tutela provisória encontra respaldo no artigo 300 do CPC, que dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No entanto, no tocante à tutela de urgência, os documentos acostados aos autos não evidenciam, de forma clara e objetiva, que a empresa ré detenha responsabilidade direta sobre os valores supostamente retidos.
Tampouco foi apresentado qualquer contrato, regulamento da plataforma ou outro documento que comprove vínculo direto com a empresa requerida, ou eventual ilicitude na retenção dos recursos.
Dessa forma, ausente, por ora, prova robusta da probabilidade do direito alegado, o pedido de bloqueio de valores deve ser indeferido.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Considerando a experiência deste Juízo na apreciação de demandas semelhantes e o frequente insucesso de audiência inaugural, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 139, inciso II, c/c art. 246, § 1º; art. 335, inciso III; art. 344, todos do CPC).
Se decretada a revelia, os prazos fluirão da publicação da decisão no órgão oficial, caso não haja patrono constituído (art. 346 do CPC).
Expeça-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC).
Não havendo confirmação de recebimento da citação em 3 (três) dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, § 1º-A, inciso I, do CPC).
Apresentada contestação amparada nos arts. 350 ou 351 do CPC, ou instruída com documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faculto à parte ré manifestar, na contestação, interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIRIEL BORGES VIEIRA registrado(a) civilmente como LIRIEL CARDOSO BORGES - CPF: *80.***.*83-28 (AUTOR).
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14/03/2025 20:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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