TJPI - 0801477-88.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 22:12
Baixa Definitiva
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01/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/06/2025 22:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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01/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801477-88.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARCIA MARIA LOPES VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
CUMPRIDO O DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATANTE ALFABETIZADA.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de comprovação de abusividade contratual.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, porém, com a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A manutenção de descontos em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito consignado é legítima, quando não comprovada a abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 3º; 487, I.
Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual acreditava se tratar de um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade, referia-se a um contrato de cartão de crédito consignado, realizado sem informações claras e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 23947324) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inadimplência ao dever de transparência e de informação.
Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, julgando totalmente procedentes os pedidos da recorrente.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA LOPES VIEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*53-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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