TJPI - 0800346-54.2019.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:13
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 07:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA NERES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800346-54.2019.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NERES DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
A Apelante foi intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, diante da ausência de assinatura ou reconhecimento da impressão digital constante na procuração.
A parte permaneceu inerte após a intimação, descumprindo determinação judicial essencial para a validade do recurso.
Tornou-se sem efeito decisão anterior que havia conhecido da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pressuposto processual relacionado à representação regular compromete a validade do ato processual, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
A intimação da parte para sanar o vício não foi atendida, inviabilizando o prosseguimento do recurso.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação após intimação impõe o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de regularização da representação processual, após intimação pessoal da parte, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA NERES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante foi intimada para sanar vício relacionado à representação processual, tendo em vista que a procuração constante nos autos (ID nº 8427421) apresenta apenas aposição de impressão digital, sem a devida assinatura, tampouco reconhecimento da autenticidade conforme exigido pelo art. 595 do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, foi oportunizado prazo para a parte suprir a irregularidade, o que, todavia, não foi cumprido.
Sendo assim, torna-se sem efeito a decisão anteriormente proferida sob ID nº 12299518, que havia conhecido do recurso, haja vista a ausência de pressuposto de admissibilidade essencial — a regular representação processual — cuja inobservância compromete a própria formação válida do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de pressuposto processual, em razão da não regularização da representação da parte Apelante, mesmo após intimação pessoal para tanto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, à COOJUD-Cível para providenciar a baixa e remessa dos autos à instância de origem.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Não conhecido o recurso de MARIA NERES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*80-68 (APELANTE)
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14/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA NERES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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16/02/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 23:27
Expedição de intimação.
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29/01/2025 23:27
Expedição de intimação.
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29/01/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA NERES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA NERES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:18
Conclusos para o Relator
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA NERES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2023 08:53
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:13
Recebidos os autos
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13/09/2022 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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