TJPI - 0801006-45.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/07/2025 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801006-45.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais entre as partes nominadas.
O Código de Processo Civil ensina que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, o autor peticionou nos autos, desistindo da ação.
Além disso, a parte requerida, apesar de ter se manifestado, não apresentou formalmente contestação nos autos.
Logo, não há necessidade de anuência da ré para homologação da desistência em questão (art. 485, §4º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *98.***.*60-63 (AUTOR).
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29/06/2025 06:48
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801006-45.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório ID 75151410, para fins de cumprimento do art. 485, §4º, do CPC.
Após, retornem- me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 12 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801006-45.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA Endereço: LOCALIDADE DOS PALMARES, SN, RURAL, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão.
DECISÃO-MANDADO/CARTA A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.
Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
ART. 927 DO CPC.
ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. "3.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019, grifos nossos).
Diante da inexistência de precedente vinculante na matéria, este juízo pode adotar jurisprudência persuasiva deste Tribunal Estadual que reflita o entendimento mais adequado ao caso concreto.
No presente feito, aplica-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, C/C 321 E 330, IV, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. "1.
O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I c/c arts. 321 e 330, IV, CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do apelante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-PI - AC: 00008860920168180051 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, o Enunciado 21 do FOJEPI corrobora essa exigência: "Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC): 1.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Advirto ainda que qualquer tentativa no sentido de alterar a verdade dos fatos, ensejará ao autor as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, inclusive, podendo o advogado ser solidariamente responsável conforme NOTA TÉCNICA 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III, 81, caput e §1º, todos do CPC, art. 71, do Estatuto da OAB e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP , Rel.
Min.
Dias Toffolli, DJU 15/06/2011).
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062811471341800000040344007 CCF001228 Petição 23062811471357300000040344013 2 Documentos 23062811471367200000040344014 FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA X SANTANDER Documentos 23062811471379500000040344017 PROTESTE SANTANDER Documentos 23062811471411500000040344020 Certidão Certidão 23071312281442300000041037356 Sistema Sistema 23071312284232600000041037362 Despacho Despacho 23072612555781200000041142534 Sistema Sistema 23081610520045100000042432472 Sentença Sentença 23082022434457000000042536336 Intimação Intimação 23082822153856900000042980733 Manifestação Manifestação 23091417505696800000043748985 Petição Petição 23092420155881000000044141664 1 Documentos 23092420155897100000044141665 2 Documentos 23092420155903400000044141666 3 Documentos 23092420155908600000044141667 Certidão Certidão 23092512554340000000044181084 Intimação Intimação 23092512584264500000044181102 Petição Petição 23100317291729600000044629468 recurso_172927 Petição 23100317291734700000044629469 Certidão Certidão 23110722361693100000046008987 Sistema Sistema 23110722364985100000046008989 Certidão Certidão 23112810553600000000061606812 Decisão Decisão 23121107424700000000061606813 Sistema Sistema 24031211590800000000061606814 Sistema Sistema 24031211591500000000061606815 Manifestação Manifestação 24031808354400000000061606816 0801006-45.2023.8.18.0060 Manifestação 24031808354400000000061606817 Manifestação Manifestação 24031916140200000000061606818 CERTIDÃO CERTIDÃO 24071811182900000000061606819 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24082818485500000000061606820 Manifestação Manifestação 24082821375400000000061606821 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24082916571900000000061606822 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24082917002700000000061606823 Manifestação Manifestação 24083008100100000000061606824 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24091717242300000000061606825 Ementa Ementa 24092308551300000000061606826 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24092308551300000000061606827 Relatório Relatório 24092308551300000000061606828 Voto do Magistrado Voto 24092308551300000000061606829 Ementa Ementa 24092308551300000000061606830 Sistema Sistema 24092322352600000000061606831 Manifestação Manifestação 24092411100200000000061606832 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24102514374700000000061606833 Certidão Certidão 24102515372389800000061610991 Sistema Sistema 24102515374072500000061610992 Petição Petição 24120316315543000000063387828 manifestacao_08010064520238180060 Petição 24120316315572600000063387833 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documentos 24120316315654300000063388535 substabelecimentosantanderglauco Documentos 24120316315674500000063388538 incorporacao_ole_santander1111 Documentos 24120316315689300000063388544 Petição Petição 24120316445484900000063389390 manifestacao_08010064520238180060 Petição 24120316445514600000063389395 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documentos 24120316445535900000063389398 substabelecimentosantanderglauco Documentos 24120316445562300000063389403 incorporacao_ole_santander1111 Documentos 24120316445576700000063389405 -
30/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2023 23:59.
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03/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 22:43
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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