TJPI - 0765874-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:05
Expedição de intimação.
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24/06/2025 12:05
Expedição de intimação.
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23/05/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0765874-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AGRAVANTE: THIAGO SANTANA DE CARVALHO AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por THIAGO SANTANA DE CARVALHO (Id 21246063) em face de decisão (Id 66490582) proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (Processo nº 0854645-92.2024.8.18.0140), que move contra FABRÍCIO DA SILVA OLIVEIRA, na qual, o Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, deferiu o pedido liminar para a desocupação imediata do imóvel com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, contudo, estabeleceu que se o réu manifestasse concordância com a desocupação do imóvel, teria o prazo de seis meses para a desocupação, a contar da citação, ficando o réu responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (Art. 61, da Lei nº 8.245/1991).
Em suas razões recursais, o agravante aduz que sendo a ação de despejo fundada na inadimplência do locatário e sem garantia locatícia, é incabível a concessão do prazo de seis meses.
Argumenta que o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, estabelece que, em casos de inadimplência, o prazo para desocupação é de 15 (quinze) dias, considerando a inexistência de garantias contratuais.
Na decisão constante do ID. 21507561 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Determinada a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões, esta não foi intimada, conforme informações de “mudou-se” prestadas pelo Correios (ID. 220957820).
Assim sendo, conclui-se que o feito encontra-se pronto para julgamento.
Todavia, em análise aos autos principais (Processo Nº 0854645-92.2024.8.18.0140) consta informação do Oficial de Justiça acerca da desocupação voluntária do imóvel pela parte agravada (ID. 71399841- pág.3).
Assim sendo, à vista da desocupação voluntária do imóvel pelo agravado, constata-se que o pedido de despejo no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, fora objeto deste recurso, que tramita sob minha relatoria, perdeu o objeto.
Assim sendo, suscito de ofício a preliminar de perda superveniente do objeto.
Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de ofício de não conhecimento do recurso.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator . -
28/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:16
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 10:00
Expedição de intimação.
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27/11/2024 09:59
Expedição de intimação.
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27/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:52
Juntada de Petição de mandado
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27/11/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/11/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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