TJPI - 0801203-69.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801203-69.2024.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROSA DA CUNHA SANTOSINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1.
Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), ou procuradoria cadastrada ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 4.126,82 (quatro mil cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). 2.
Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3.
Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA DA CUNHA SANTOS - CPF: *00.***.*58-93 (INTERESSADO).
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29/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:35
Processo Reativado
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23/06/2025 08:35
Processo Desarquivado
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23/06/2025 08:34
Execução Iniciada
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23/06/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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23/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801203-69.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA DA CUNHA SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
Cumpre, inicialmente, destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o, por não preencher os requisitos necessários para seu deferimento, pois não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como exige o enunciado da súmula 481 do STJ, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, devendo comprovar o estado de miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp 130622 MG), não suprindo esse ônus a mera juntada do estatuto social e comprovante de inscrição e de situação cadastral.
As preliminares alegadas, no caso, não vieram acompanhadas de elementos suficientes para a sua análise individualizada, limitando-se a reproduções padronizadas, dissociadas do contexto dos autos.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas, com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), e considerando que não se evidenciam vícios insanáveis que justifiquem a extinção antecipada do feito.
No mérito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não encontro nos autos.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Com efeito, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, devendo o promovido se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) do montante despendido pela parte requerente, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da parte autora, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamentação acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECC -
30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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17/02/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/02/2025 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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12/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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09/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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