TJPI - 0802752-95.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 06:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 05:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ NOGUEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ NOGUEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PROCESSO Nº: 0802752-95.2024.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: Delegacia de Polícia Civil de Inhuma e outros TESTEMUNHA: LUIZ NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal), porte de arma branca (art. 19 da Lei das Contravenções Penais) e dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal), tendo como investigado LUIZ DA SILVA VIANA.
A manifestação do Ministério Público pugna pelo reconhecimento da decadência do crime de dano qualificado, ante a ausência de oferecimento de queixa-crime no prazo legal de 06 (seis) meses, bem como pela redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Inhuma-PI, em razão da natureza dos delitos remanescentes, considerados de menor potencial ofensivo. É o relatório.
I – DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA O delito de dano qualificado por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal) é de ação penal privada, conforme previsto nos artigos 100, § 2º, do Código Penal e 30 do Código de Processo Penal.
O prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento da queixa-crime tem previsão no artigo 103 do Código Penal e inicia-se a partir da data em que o ofendido toma ciência da autoria do delito.
No presente caso, os autos informam que o fato ocorreu em 26/03/2024, não havendo notícia de que a vítima tenha ajuizado queixa-crime até a presente data.
Dessa forma, tendo transcorrido prazo superior ao previsto em lei, reconhece-se a extinção da punibilidade do investigado LUIZ DA SILVA VIANA pelo crime de dano qualificado por motivo egoístico, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
II – DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Os crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e porte de arma branca (art. 19 da Lei das Contravenções Penais) são delitos de menor potencial ofensivo, conforme definidos na Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 60 da Lei 9.099/1995, compete ao Juizado Especial Criminal o processamento e julgamento das infrações penais cuja pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos.
Assim, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Inhuma-PI, unidade judiciária competente para análise dos pedidos ministeriais de composição civil dos danos e eventual transação penal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ DA SILVA VIANA quanto ao crime de dano qualificado por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal), em razão do reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Inhuma-PI, nos termos do artigo 60 da Lei 9.099/1995, para processamento dos delitos remanescentes.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns -
03/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2025 20:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
11/02/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:22
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Inhuma em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 14:30
Juntada de informação
-
28/03/2024 13:10
Juntada de ata da audiência
-
28/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:59
Expedição de Alvará de Soltura.
-
28/03/2024 12:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
28/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
27/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800484-18.2025.8.18.0102
Maria Ivone Franca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 11:30
Processo nº 0801376-05.2023.8.18.0034
Fernando da Guia Costa Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 15:19
Processo nº 0761709-17.2023.8.18.0000
Amanda Pereira de Bastos Rosado Leitao
Ana Virginia Alvarenga Andrade
Advogado: Claudia Paranagua de Carvalho Drumond
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2023 18:32
Processo nº 0800922-75.2022.8.18.0061
Gervasio Ferreira de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2022 10:47
Processo nº 0800922-75.2022.8.18.0061
Gervasio Ferreira de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2023 09:54