TJPI - 0002650-21.2015.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de AVELINA GOMES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0002650-21.2015.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: AVELINA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2.
No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que primeiro conheceu da causa.
Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis interpostas por MARCELINA GOMES DE OLIVEIRA E BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência da relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
In casu, compulsando-se os autos, infere-se que o primeiro recurso proposto fora da relatoria do Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA, conforme Id. 12036919 - Pág. 227/233.
Dessa forma, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos para a Relatoria do Exmo.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO -
30/04/2025 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 11:07
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:14
Juntada de petição
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14/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:32
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 07:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCELINA GOMES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 15:53
Juntada de informação - corregedoria
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04/12/2023 12:59
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCELINA GOMES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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