TJPI - 0841103-07.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841103-07.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MARIA JOSÉ DOS SANTOS MORAIS em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Afirma a impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 101 de Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental — POL, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizadas no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 62652771).
No seu entendimento, o fato de seu nome ter aparecido entre os nomes dos convocados para participação da prova de títulos lhe assegura direito adquirido de também participar dessa fase do certame.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; a suspensão da homologação do concurso, até a análise dos títulos da impetrante; que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 62652771).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 62732301).
Não concedida a medida liminar (id. 62732301).
A Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o N° 0762700-56.2024.8.18.0000, por conta da negativa de concessão de liminar.
O Município de Teresina e o Prefeito do Município de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 63736789) impugnando o benefício da gratuidade da justiça; alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município de Teresina e da autoridade coatora apontada.
No mérito, afirmam ausência de direito líquido e certo violado, ausência de irregularidades no edital, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereram, por fim, a manutenção do indeferimento da tutela provisória, bem como o julgamento improcedente dos pedidos (id. 63736789).
Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento N° 0762700-56.2024.8.18.0000 indeferindo o peido de antecipação de tutela e mantendo a eficácia da decisão recorrida (id. 63803471).
Foi certificado que, apesar de intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional não apresentaram manifestação (id. 70917898).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 73732639). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de comprovante de renda (id. 62653680), demonstrando receber valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir hipossuficiência.
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
A impetrante não conseguiu se classificar dentro do número previsto para convocação para fase de títulos.
O somatório de suas notas não foi suficiente para essa classificação e consequente convocação.
Nesse contexto, conclui-se que a impetrante foi corretamente desclassificada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Informe ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento N° 0762700-56.2024.8.18.0000 a superveniência da presente decisão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/04/2025 21:37
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:30
Denegada a Segurança a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *97.***.*16-00 (IMPETRANTE)
-
08/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 03:16
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *97.***.*16-00 (IMPETRANTE).
-
31/08/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801943-89.2025.8.18.0123
Pedro Paulo Ribeiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 16:05
Processo nº 0752027-67.2025.8.18.0000
Mirtdams Alencar de Melo Junior
Central de Inqueritos de Teresina
Advogado: Francisco da Silva Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2025 14:08
Processo nº 0833722-45.2024.8.18.0140
Cincinato Torres Meneses de Area Leao
Marcelo Ribeiro de Mendonca
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 14:10
Processo nº 0835895-18.2019.8.18.0140
Eduardo Alves Coutinho
Caixa Economica Federal
Advogado: Romulo Leite Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 14:30
Processo nº 0805698-43.2024.8.18.0031
Charlene Constancia da Silva
Pires Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Bruno Cesar Peixoto da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2024 08:48