TJPI - 0805698-43.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805698-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): CHARLENE CONSTANCIA DA SILVA RÉU(S): PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Boleto anexo no ID 76391107.
Parnaíba-PI, 27 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:09
Juntada de custas
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27/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de CHARLENE CONSTANCIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de CHARLENE CONSTANCIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CHARLENE CONSTANCIA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805698-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CHARLENE CONSTANCIA DA SILVA REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 61968331), proposta por CHARLENE CONSTANCIA DA SILVA em face de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O presente feito já se encontra julgado, tendo sido prolatada sentença nos autos (ID n.º 72512012).
Ulteriormente as partes informaram que realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação (ID n.º 74278541). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Verifico que pelo petitório de ID n.º 74278541, as partes celebraram acordo, colacionando aos autos a minuta da transação extrajudicial, devidamente assinada pelas partes e pelos seus respectivos causídicos.
Dispõe o art. 139, V do NCPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (grifo nosso) Observa-se com o artigo supra que é possível a composição processual a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo assim, é plenamente viável a homologação do acordo de ID n.º 74278541, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Sobre o tema, vejamos o seguinte arresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Diante do exposto, homologo o acordo de ID n.º 74278541, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo.
Custas conforme a sentença ID n.º 72512012, face a não aplicação do disposto no art. 90, § 3º, do NCPC.
Honorários conforme acordo.
Caso não haja disposição sobre tal, pro rata.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:25
Homologada a Transação
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23/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CHARLENE CONSTANCIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:06
Juntada de Acórdão
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31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:01
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:22
Expedição de Carta rogatória.
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 15:14
Determinada a citação de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (REU)
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06/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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