TJPI - 0800624-12.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800624-12.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO CETELEM S/A, também já qualificado nos autos.
A parte autora reconhece ter realizado a contratação do cartão de crédito por consignação com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 97-829569278/18, com reserva de margem no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1 – DAS PRELIMINARES A) Da Falta De Interesse de Agir: Indefiro a preliminar suscitada, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade.
Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide.
Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Sem mais preliminares, analiso o mérito das parcelas não prescritas.
II.2 – DO MÉRITO O requerido sustenta as prejudiciais de decadência e prescrição.
Considerando a natureza de trato sucessivo, somente há prescrição das parcelas que superem o quinquênio legal anterior ao ingresso da ação, conforme art. 27 do CDC, não havendo o que se falar em decadência.
O mérito das parcelas não prescritas comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
No caso sub examine, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira.
O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do Contrato questionado (ID 70155961), contendo aposição de digital da autora, seus documentos pessoais, e assinatura de duas testemunhas, SENDO UMA DELAS A FILHA DO AUTOR, a Sra.
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, vejamos: O contrato veio acompanhado da TED ID 70155964, devidamente autenticada e correspondente ao saque no valor de R$ 1.191,19 recebida pela parte autora em sua conta bancária no dia 06/04/2018, conforme extrato que acompanha a inicial (ID 67418862).
Entretanto, diante da ausência de assinatura à rogo, é necessário reconhecer a nulidade do contrato, por não observar a forma prevista no art. 595 do CC.
Entendimento este que foi sumulado pelo TJPI, vejamos as Súmula 30: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através do extrato de consignações do INSS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesta senda, tendo em vista que o requerido juntou o contrato que originou os descontos e comprovou o pagamento, justificou seu engano, razão pela qual entendo que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser devolvidos de forma simples.
No que tange os danos morais, o teor da súmula 30 do TJPI deixa claro que deve ser analisado caso a caso.
Da análise dos autos, entendo que não restaram configurados danos morais, eis que ainda que presente o vicio de forma, não houve vicio no consentimento, pois a autora estava acompanhada por pessoa de sua confiança (sua irmã). É dizer que, mesmo que não observada a forma legal, a autora queria realizar a contratação e recebeu a contraprestação do negócio.
Nesse sentido, há jurisprudência consolidada seja pela manutenção do negócio ou por sua resolução sem danos morais: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DA FILHA DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO A SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0003549-80.2017.8.06.0098 Irauçuba, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 17/05/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 17/05/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória e indenizatória.
Alegação da autora de inexistência de contratação.
Consideração de que foi exibido nos autos o contrato de empréstimo consignado, que contém aposição de digital, associada à assinatura a rogo da filha da contratante, além de testemunha, com cópias de documentos pessoais.
Hipótese em que houve impugnação genérica e padronizada acerca da falta de manifestação de vontade, sem mínima referência à forma de subscrição [manifestação de vontade ratificada por pessoa de confiança da analfabeta].
Exigibilidade do débito evidenciada.
Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida.
Legitimidade da conduta da instituição financeira, que ato ilícito algum praticou.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP 1088733-13.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 13/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS ADUZIDOS COMO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Nº 1632071050) - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 810229887 TOMADO POR PESSOA ANALFABETA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS – RECURSO PLEITEANDO O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INAUGURAIS, AO ARGUMENTO DA PRETERIÇÃO DO INSTRUMENTO PÚBLICO E NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. - INSTRUMENTO PARTICULAR, ÀS FLS. 69/72, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL DO AUTOR E APENAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS, SENDO UMA DELAS FILHA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS, NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEPÓSITO DA QUANTIA EFETUADO NA CONTA DA AUTORA/APELANTE (FLS. 105/106) - PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (Apelação Cível Nº 202000717815 Nº único: 0003252-54.2019.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/12/2020) (TJ-SE - AC: 00032525420198250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, a declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 97-829569278/18; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, o valor simples dos descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso limitado ao valor da condenação, na forma dos arts. 368 e 844 do CC.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
30/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800624-12.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora, acima nominada, INTIMADO(S) para no prazo de quinze (15) dias, impugnar a contestação acrescida nas IDs 70155958/961/963/964, apresentada pela parte ré (art. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, § 1º do CPC).
PADRE MARCOS-PI, 25 de abril de 2025.
GILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAU DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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