TJPI - 0801399-85.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801399-85.2024.8.18.0075 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos da lei 9.099/95 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar: A despeito da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora, esta não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Relevante destacar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda em razão da necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a questão controvertida pode ser dirimida através dos documentos comprobatórios já juntados aos autos, sendo suficientes para subsidiar a formação de convicção.
Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de cartão de crédito que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário (ID 63733748).
O banco requerido, em sede de contestação, afirmou que os descontos são referentes a contrato válido de serviço de saque através de cartão de benefícios, e então juntou instrumento contratual com assinatura eletrônica do autor, foto e documentos pessoais anexos (ID 64963457).
Além disso, anexou aos autos faturas que comprovam o uso reiterado do cartão consignado (ID 64963458), bem como comprovante de transferência que ateste o recebimento de quantia em dinheiro em razão dos serviços bancários (ID 64963459).
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira adimpliu com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a autora, tendo esta aceito sem oposição.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:18
Declarada incompetência
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19/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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