TJPI - 0000517-09.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000517-09.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO, MARIA ISABEL DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que constam embargos de declaração de ID nº 15370124 pedentes de apreciação.
Assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO da EMBARGADA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000517-09.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA PARTE APELANTE.
PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
PEDIDO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de habilitação formulado por sucessores da parte apelante falecida, com fundamento nos arts. 687 a 692 do CPC.
Certidão de óbito e documentos comprobatórios do vínculo sucessório foram apresentados.
A parte apelada foi intimada e apresentou impugnação sem indicar necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte apelante, é possível a substituição processual mediante habilitação dos herdeiros, à luz da documentação apresentada e da ausência de impugnação relevante que justifique produção de outras provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 691 do CPC, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se impugnado com necessidade de dilação probatória. 4.
A impugnação da parte apelada não demonstrou qualquer necessidade de produção de prova diversa da documental. 5.
Os documentos apresentados comprovam de forma suficiente o óbito da parte apelante e a legitimidade dos requerentes como seus sucessores legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de habilitação deferido.
Determinada a atualização do polo ativo da demanda.
Tese de julgamento: “1.
A habilitação de herdeiro pode ser deferida quando demonstrado documentalmente o falecimento da parte e o vínculo sucessório, salvo necessidade de dilação probatória.” DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeira em virtude do falecimento da parte apelante, MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO, conforme certidão de óbito juntada aos autos sob ID nº 16150747.
Em atendimento ao disposto nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, foi determinado o prosseguimento com a sucessão processual, sendo apresentado requerimento de habilitação pelos herdeiros (ID nº 17504796) e promovida a intimação da parte apelada, Banco Itaú Consignado S/A, para manifestação (ID nº 20651216).
A parte apelada apresentou impugnação ao pedido (ID nº 22261432), todavia não trouxe elementos que demandem dilação probatória além da documental já acostada aos autos, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentação de provas capazes de afastar a legitimidade dos requerentes.
Consoante o disposto no art. 691 do CPC, “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”.
Não sendo este o caso, a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos já constantes dos autos, os quais demonstram de forma suficiente o falecimento da parte e o vínculo dos sucessores habilitandos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeira, formulado nos autos, para que a sucessora legal de MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO passe a figurar no polo ativo da presente demanda.
Proceda-se à regular atualização do polo ativo e, em seguida, remetam-se os autos à Secretaria para prosseguimento regular do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica. -
10/05/2021 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/04/2021 08:53
Distribuído por sorteio
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19/08/2020 14:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-08-11.
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11/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-08-11.
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11/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-08-11.
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10/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2020 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/08/2020 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/08/2020 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 09:21
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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30/07/2020 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2020 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2020 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/07/2020 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 15:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/05/2020 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-28.
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27/05/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2020 11:03
[ThemisWeb] Processo Reativado
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27/05/2020 08:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-26.
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26/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-05-26.
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25/05/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2020 09:41
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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25/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-25.
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24/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/06/2018 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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10/01/2018 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-12-01.
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30/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2017 15:06
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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20/11/2017 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2017 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2017 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/07/2017 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-04.
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04/07/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-04.
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03/07/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2017 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2017 11:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/02/2017 11:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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