TJPI - 0008824-79.2016.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008824-79.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOELINE GOMES DA SILVA REU: SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JOELINE GOMES DA SIVA em face de SANTANDER BRASIL S/A, ambos individualizados na peça basilar.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos, vislumbro que fora indeferido o pedido justiça gratuita formulado pela autora, tendo em vista a ausência de prova da hipossuficiência alegada, motivo pelo qual fora determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 31464101 – Pág. 46).
Em seguida, deferiu-se o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de localização da parte autora, consignando que, após esse período, a suplicante deveria ser intimada para que recolhesse as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 31464101 – Pág. 142).
Pois bem, ao analisar detidamente os autos, verifico que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido diante da ausência, naquele momento, de elementos que comprovassem a hipossuficiência alegada.
No entanto, o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil prevê que, inexistindo elementos suficientes para o deferimento imediato do benefício, deve-se oportunizar à parte a apresentação de documentação complementar que comprove o preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, considerando a posterior juntada de documentos, tais como a carteira de trabalho, o cartão do Bolsa Família e a declaração de isenção do Imposto de Renda (ID 50762529-50762534), entende-se que há, agora, subsídios suficientes para a análise mais aprofundada da situação econômica da autora.
Tais documentos são suficientes, ao menos neste momento processual, para demonstrar a insuficiência de recursos da parte requerente, especialmente porque revelam situação de baixa renda e ausência de vínculo empregatício formal.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da parte suplicante, o tema poderá ser reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença.
Considerando que o demandado apresentou contestação espontaneamente (ID 31464101 – Pág 89), intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
25/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Outras Decisões
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25/04/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELINE GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*86-62 (AUTOR).
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25/04/2025 10:05
Determinada diligência
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30/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:13
Determinada diligência
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 05:27
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:34
Distribuído por dependência
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18/12/2018 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/12/2018 09:02
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/02/2018 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2018 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2018 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/01/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-01-12.
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11/01/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-01-11
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11/01/2018 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/03/2017 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/03/2017 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2017 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/05/2016 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/05/2016 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2016 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/04/2016 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/04/2016 15:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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13/04/2016 15:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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