TJPI - 0803220-89.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JHENNYFER GABRIELE DE SOUSA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JHENNYFER GABRIELE DE SOUSA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de JHENNYFER GABRIELE DE SOUSA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803220-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, tendo as partes sido qualificadas nos autos.
Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial e cumprimento de diligências em Decisão (ID 69546661).
Decorrido o prazo, não houve juntada de cópia da documentação pessoal da autora, na forma determinada na referida decisão. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão em questão.
As providências não foram cumpridas integralmente pela parte requerente, pois não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente ilegais, bem como ausente o cumprimento das demais diligências determinadas.
Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JHENNYFER GABRIELE DE SOUSA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 16:06
Outras Decisões
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22/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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