TJPI - 0801805-54.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801805-54.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO REU: ACE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 26 de julho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801805-54.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO Endereço: Rural, S/N, PV Mutuns, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ACE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Rebouças, - de 3699 ao fim - lado ímpar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05401-450 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO em face de ACE SEGURADORA S.A., em que que descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário, relacionados a um seguro que afirma não ter contratado.
A autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de seguro, a devolução dos valores cobrados em dobro, e a indenização por danos morais.
O réu, no id (67080855) apresentou contestação defendendo que a autora anuíra expressamente à contratação do seguro, a qual teria ocorrido de forma verbal.
A ré também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando falta de comprovação da hipossuficiência.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais, afirmando que não houve contratação do seguro e que a ré não apresentou provas de sua anuência. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A questão central da demanda envolve a regularidade da contratação do seguro prestamista e a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta prática abusiva.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em razão da hipossuficiência da autora, caberia ao réu o ônus de provar a existência do contrato e a anuência da autora à contratação do seguro, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o réu alegou que a contratação do seguro foi feita verbalmente, sendo válida a aceitação da autora por meio de sua manifestação de vontade.
O Código Civil, em seu artigo 107, estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir, o que abre espaço para a validação de contratos verbais, desde que não contrariem disposições legais.
A contratação verbal, embora não tenha formalidades escritas, é válida quando a manifestação de vontade das partes é clara e inequívoca.
No caso, a ré apresentou como prova a gravação de uma ligação telefônica, na qual a autora teria manifestado seu consentimento para a contratação do seguro.
Essa manifestação, ao ser feita por meios eletrônicos, como uma ligação telefônica, é compatível com os princípios da liberdade de forma no direito contratual, desde que não haja dolo, erro ou vício de consentimento.
Portanto, a contratação verbal é válida, conforme disposto no Código Civil, desde que a vontade das partes seja expressa e compatível com a natureza do negócio jurídico.
A prova apresentada pela ré – a gravação telefônica – corrobora a alegação de que houve o consentimento da autora para a contratação do seguro, validando o contrato celebrado, ainda que de forma não escrita.
Quanto à validade do do contrato verbal, destaco entendimento da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO .
CONTRATO APRESENTADO PELO REQUERIDO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC . 2.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir.
Desta forma, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá se demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes. 3 . o contrato verbal é valido, desde que seja lícito e não contrarie disposição legal, devendo atender a vontade das partes de igual modo.
Podendo se provar por testemunhas, documentos, coisas e outros meios periciais. 4.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular, por meio de contrato telefônico, não há que se falar em existência de ilícito . 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
Apelação Cível do autor conhecida e não provida . 6.
Apelação Cível do requerido conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800378-92.2020 .8.18.0082, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação.
Nesse sentido, a apresentação da gravação telefônica, associada à manifestação clara e inequívoca da autora, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100910294913900000060719209 PET PAGTO COBRANCA CHUBB SEGUROS Petição 24100910294937600000060719219 REC PAGTO COBRANCA 0000047 CHUBB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100910294956500000060719224 1 DOCS PESSOAIS_merged (5) Documentos 24100910294970600000060719225 2 PROCURAÇÃO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 24100910295000100000060719233 3 DECL DE HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100910295026700000060719228 5 SITUACAO CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100910295055400000060719229 6 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100910295070500000060719230 Despacho Despacho 24101511164102900000060930910 Sistema Sistema 24101818380674200000061271537 Citação Citação 24101818414788400000061271540 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24103107555100000000061822151 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24110509362192500000062039769 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24110509362196800000062039778 procuraçao PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24110509362216200000062039779 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112110430887500000062770473 12855559_CONTESTAÇÃO MARIA DOS AFLITOS CONCEIÇ CONTESTAÇÃO 24112110430892800000062770474 12855559_SUMMARY 1 Documentos 24112110430905000000062770477 12855559_SUBSTABELECIMENTO Documentos 24112110430916400000062770480 12855559_RCA DE 31.03.2023_ ARQUIVADA NA JUCESP Documentos 24112110430932600000062770478 12855559_PROCURAÇÃO ADVOGADOS_JURÍDICO CORPORATIVO_02.01.23_25 1 Procuração 24112110430943400000062770481 12855559_CHUBB SEGUROS BRASIL S.A_AGE DE 19.09.2022_ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL_REDUÇÃO DE CAPITAL_ Documentos 24112110430974600000062770482 Réplica à contestação Petição 24112614062566600000063020660 0801805-54.2024.8.18.0060 Petição 24112614062591400000063020674 Certidão Certidão 24112923323152700000063259079 Intimação Intimação 24112923332630900000063259080 Intimação Intimação 24112923340663500000063259081 Intimação Intimação 24112923332630900000063259080 Intimação Intimação 24112923340663500000063259081 Manifestação Manifestação 24120908474445200000063609087 11930582-02dw-uneco0000029796 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120908474454700000063609089 Docs Posterior Petição 24121116410399600000063797537 0801805-54.2024.8.18.0060 Petição 24121116410429000000063797538 Certidão Certidão 25011823355870600000064829733 Sistema Sistema 25011823363782500000064830684 -
30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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