TJPI - 0800041-74.2021.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800041-74.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva realização da operação financeira, com a consequente responsabilidade civil da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Apelado comprovou a existência e validade do contrato impugnado, juntando cópia do instrumento contratual com assinatura eletrônica válida da parte Autora e comprovante de transferência demonstrando a transferência dos valores à parte Apelante. 4.
Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Tese de julgamento: "A juntada do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência da dívida e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 20000952), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 20000960), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para os fins de declarar nulo o contrato impugnado e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id nº 20001015), o Apelado pugnou, em síntese, pela total manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20101641.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar.
DECIDO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo deste, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.
No caso, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado, com a assinatura eletrônica válida da parte Recorrente, bem como de demonstrar a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante TED juntado no id nº 20000926, constando a transferência do valor de R$ 871,10 (oitocentos e setenta e um reais e dez centavos), para a conta bancária da parte Recorrente, no período da contratação.
Ademais, a respeito da validade da assinatura eletrônica, a Medida Provisória 2.200-2/2001 alude em seu artigo 10, §2º, que são considerados válidos outros meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos quando estes não utilizarem certificados emitidos pelo ICP-Brasil, veja-se: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Nesse contexto, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe “sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", além de outras providências, apresenta os seguintes conceitos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. §2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.” Soma-se a isso, o previsto no art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/04, que dispõe os regramentos acerca das Cédulas de Créditos Bancárias, a qual discorre que “A assinatura digital de que trata o inciso VI deste artigo poderá ocorrer sob forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário”.
Com efeito, verifica-se que são permitidas assinaturas digitais não emitidas pelo ICP-Brasil, desde que identificado inequivocadamente o subscritor.
No caso em comento, analisando o instrumento contratual de id nº 20000928, entendo que a assinatura eletrônica acostada no contrato impugnado é válida, tendo em vista que foi realizada através de biometria facial, acompanhada, ainda, de geolocalização, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, restando, inequívoca, portanto, que o contrato foi celebrado pela parte Apelante.
Soma-se a isso o fato de que, ao pesquisar a geolocalização da assinatura da parte Apelante, através de site de localização (Google Maps), vislumbra-se que foi pactuado exatamente no mesmo endereço de residência da parte Autora, qual seja, no município de Elesbão Veloso, inexistindo, assim, qualquer indício de fraude na contratação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência e validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com assinatura válida e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Apelante.
Nesse contexto, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.
Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Portanto, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
28/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:33
Conhecido o recurso de DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES - CPF: *75.***.*30-04 (APELANTE) e não-provido
-
15/01/2025 11:03
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828691-20.2019.8.18.0140
Maria Luzanira Franca Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2019 11:01
Processo nº 0843606-06.2021.8.18.0140
Maria da Paixao Marques de Pinho
Equatorial Piaui
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2021 12:03
Processo nº 0843606-06.2021.8.18.0140
Maria da Paixao Marques de Pinho
Equatorial Piaui
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 09:58
Processo nº 0828691-20.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0801333-82.2025.8.18.0136
Simone Maria Alexandrino Coelho Leal
Itau Seguros S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 15:25