TJPI - 0800823-67.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:56
Juntada de petição
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800823-67.2019.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração face o acórdão proferido, determino a intimação da parte embargada para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:41
Juntada de petição
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21/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800823-67.2019.8.18.0043 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a inexistência de relação contratual, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
II – Questão em discussão Alegou o embargante a existência de omissão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado, à devolução em dobro e à fixação de juros e correção monetária.
III – Razões de decidir Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre os pontos impugnados, tendo analisado a ausência de prova do repasse do valor contratado e fixado adequadamente os critérios para a repetição do indébito e a indenização por danos morais, inclusive quanto à incidência dos juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Os embargos configuram inconformismo com o resultado do julgamento, não servindo à rediscussão do mérito, nos termos da doutrina e jurisprudência.
IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou buscar atribuição de efeitos modificativos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por AMÉLIA GREGÓRIO DOS ANJOS, ora embargada, reformando a sentença nos seguintes termos: “Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a decadência da pretensão autoral; e, proferindo-se julgamento de mérito pelo Tribunal, mediante aplicação do § 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a ação, para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, deve o Banco réu/apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, apresentadas na petição de ID 16502891, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação, bem como o não cabimento da restituição dos valores em dobro.
Ademais, aduz que o julgado foi omisso, também, no tocante ao índice de juros e correção monetária.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão.
Devidamente intimada (id 19022674), a embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação.
Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada: “(…) Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Banco não juntou o contrato supostamente celebrado, nem tampouco juntou comprovante válido de depósito dos valores avençados, a fim de atestar que a parte apelante recebeu a verba alegadamente contratada.
Assim sendo, o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo imperioso reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes. (...)” Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Em prosseguimento, o embargante aduz que o julgado foi omisso no tocante ao índice de correção adotado.
A esse respeito, alega que deve ser aplicada a Taxa Selic.
Em verdade, a condenação foi expressa ao declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: “À vista disso, quanto à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID 14862092) Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando assim o seu inconformismo no que tange ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Assim, em se tratando de matéria não apresentada à análise do colegiado, quando da apreciação do recurso apelativo, inexiste vício a ser sanado. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada na decisão. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:08
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 11:21
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800823-67.2019.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 10:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:56
Conclusos para o Relator
-
26/08/2024 14:20
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:42
Juntada de contestação
-
31/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/05/2024 18:24
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 06:01
Conhecido o recurso de AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA - CPF: *35.***.*19-00 (APELANTE) e provido
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27/02/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/01/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 06:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 14:05
Conclusos para o Relator
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23/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/05/2023 09:03
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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