TJPI - 0804674-43.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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25/07/2025 08:52
Expedição de Acórdão.
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:03
Juntada de petição
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:52
Juntada de manifestação
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23/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804674-43.2022.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
Inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no instrumento contratual, vício formal insanável que impõe a nulidade do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 30).
Reconhecimento de contratação sub-reptícia, com liberação de valores sem comprovação de consentimento válido do consumidor, autoriza restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e súmula 479 do STJ.
Aplicação do art. 182 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa, autorizando a compensação entre os valores indevidamente descontados e os efetivamente depositados pela instituição financeira.
Danos morais devidamente caracterizados diante da conduta lesiva do banco, fixados em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica.
Recurso do autor improvido.
Recurso do banco parcialmente provido, apenas para reconhecer a compensação dos valores depositados à parte autora com os valores a serem restituídos, mantendo-se, no mais, a sentença.
Honorários sucumbenciais mantidos, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do STJ.
ACÓRDÃO: Recursos conhecidos.
Apelação do autor improvida.
Apelação do banco parcialmente provida.
RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas por Francisco Alves do Nascimento e Banco CETELEM S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, em que litigam.
Na sentença recorrida (ID 18554195), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido, e condenando o banco apelante a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id 18554196), requerendo a majoração dos danos morais.
O Banco réu, por sua vez, interpôs Apelação (Id 18554199), pleiteando o provimento do recurso, e a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação em danos morais e materiais, a devolução de valores creditados na conta da parte autora e a minoração do valor da multa.
As partes apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria.
Observemos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Analisando a documentação acostada ao feito, tratando-se o/a autor/a de pessoa analfabeta, verifico que a instituição financeira juntou instrumento contratual desprovido de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigência prevista no art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois o contrato foi realizado por analfabeto sem o respeito às cautelas previstas no art. 595 do CC.
O banco demandado acostou a TED (ID 18554178), na qual consta os dados da transferência do valor contratado em favor da parte autora.
Dessa maneira, o que se evidencia é que o demandado realizou contratação subreptícia, a contragosto do apelante.
Portanto, não pode o recorrente suportar a conduta lesiva e contrária a lei, não podendo subsistir a contratação, malgrado tenha havido depósito bancário.
Nestas hipóteses, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos.
No mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela parte autora.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a compensação dos valores depositados pelo banco em favor da parte requerente; mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:11
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:11
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:09
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:46
Desentranhado o documento
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16/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804674-43.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 06:50
Desentranhado o documento
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12/12/2024 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 17:35
Juntada de manifestação
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23/08/2024 13:43
Expedição de intimação.
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14/08/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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