TJPI - 0829057-20.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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09/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829057-20.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que não houve desconto efetivo no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se apenas de reserva de margem consignável.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a simples inserção de reserva de margem no histórico do INSS, sem efetivo desconto, é suficiente para configurar dano material ou moral indenizável.
III – RAZÕES DE DECIDIR Não houve prova de que o contrato questionado resultou em descontos no benefício da autora, tampouco de que tenha causado prejuízo patrimonial ou violado direitos da personalidade.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte e em outros tribunais, a mera reserva de margem consignável, sem concretização da avença ou efetivação de descontos, não enseja reparação por danos morais ou materiais.
Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre o suposto ilícito e o dano alegado.
Sentença mantida.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: A mera reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos efetivos ou de prejuízo demonstrado, não configura ato ilícito e não gera o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0829057-20.2023.8.18.0140.), ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença , o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar a inexistência da relação contratual.
Irresignada com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso onde arguiu o desacerto da sentença de 1º grau, pela não observância à ausência da juntada do contrato e de comprovante de transferência de valores quando da apresentação da contestação, desse modo, devendo ser declarada a nulidade do contrato guerreado com a consequente condenação em danos morais e materiais.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde refutou as alegações do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O recurso pretende a reforma da sentença, sob a alegação da inexistência do contrato discutido nos autos e da falta de comprovação da transferência dos valores correlatos, o que deveria acarretar a condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Sustenta o apelante que, contrariamente ao consignado na sentença de 1º grau, basta examinar o histórico do INSS acostado aos autos para constatar que houve desconto em seu benefício previdenciário, sem que se tenha comprovado a regularidade da contratação e o depósito dos valores respectivos.
Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar.
Ora, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, a parte apelante não comprova os descontos alegados, visto que o contrato n.º 20190358130008504000 é apenas uma reserva de margem.
Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, o apelante não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, pois é apenas uma reserva de margem.
A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado.
Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que aAutorapretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessaforma, pelos elementos dos autos é possível se aferirque mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade.
IV.Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Nesta esteira, não tendo a parte apelante desincumbido-se do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral formulados na inicial, não merece nenhum retoque, visto que proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
22/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES - CPF: *79.***.*92-02 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829057-20.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO - PI22169-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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