TJPI - 0001154-36.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:32
Indeferido o pedido de MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *51.***.*00-87 (APELANTE)
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17/07/2025 13:49
Juntada de petição
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:26
Juntada de petição
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001154-36.2016.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA, em face da sentença de id nº 21896712 – pág. 82, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou improcedente os pedidos contidos na Inicial, com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id nº 6559776 – pág. 14), a Apelante alega a irregularidade da contratação, bem como a ausência de comprovante TED.
Ocorre que, em análise aos autos, infere-se que a Apelante se trata de pessoa analfabeta, e verificando o instrumento procuratório acostado à inicial, é possível vislumbrar que consta a aposição da digital, assinatura a rogo e assinatura de uma testemunha.
Ab initio, compreendo que a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono da Autora configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art. 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do contrato de prestação de serviços, que pode ser aplicada analogicamente ao presente caso, conforme já decidiu o CNJ, em processo administrativo interposto em face do TRT da 20ª Região (SE), ipsis litteris: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público”.
Ocorre que, analisando o instrumento procuratório acostado em id nº 6559775 – pág. 21, ele não preenche, sequer, os requisitos exigidos pelo art. 595 do CC, quais sejam, a presença de uma assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas constando, apenas, a digital do Autor/Apelado, com a assinatura a rogo e de uma testemunha.
Nesse contexto, o art. 76, do CPC, assim dispõe, in litteris: “Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: “I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Desse modo, nos termos do art. 76 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para SUSPENDER O PROCESSO, ao tempo em que DETERMINO a INTIMAÇÃO da Apelante/MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595 do CC, tendo em vista a condição de analfabeto da Apelante, sob pena de não conhecimento do recurso.
Expedientes necessários.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:14
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 09:05
Conclusos para o Relator
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09/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 22:54
Conclusos para o Relator
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06/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCELINA RODRIGUES DA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2022 11:16
Recebidos os autos
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23/03/2022 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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