TJPI - 0800530-82.2020.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:02
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800530-82.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA, contra BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 66607830, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas, requerendo a homologação do acordo, para que produza os efeitos legais, para extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando-se posterior arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o respectivo cancelamento desta ação.
A parte exequente manifestou ciência da minuta de acordo em ID 67473146.
Em seguida, a instituição financeira comprovou o pagamento do valor acordado (ID 67526528).
Tudo ponderado.
DECIDO.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos termos do acordo de juntado em ID 66607830 deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma na qual foi acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Para além disso, considerando que a parte executada informou o cumprimento da obrigação, comprovando o pagamento do valor acordado (ID 67526528), resta apenas promover a extinção da execução, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Deste modo, não há razão para continuar o processo, tendo em vista que a sua finalidade, qual seja o recebimento do valor acordado, foi devidamente cumprida.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 66607830, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ademais, tendo o executado adimplido o crédito do exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
P.R.I.
Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 10:18
Homologada a Transação
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03/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:56
Juntada de Petição de decisão
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12/03/2021 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA em 18/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:32
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 02:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 02:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 02:41
Juntada de Certidão
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13/10/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 08:40
Juntada de contrafé eletrônica
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04/09/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:29
Conclusos para decisão
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31/08/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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