TJPI - 0822958-39.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822958-39.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BARAO CRED LTDA REU: MARIA HORTULINA BESERRA ALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela BARAO CRED LTDA. em face de MARIA HORTULINA BESERRA ALVES, na qual a parte autora alega que a ré se dirigiu à sede da empresa autora visando a contratação de empréstimo e que, devido à quantidade de empréstimos consignados consumindo a sua margem consignável, foi-lhe informado acerca da possibilidade de realizar o processo de portabilidade, viabilizando a contratação de novo empréstimo com o recebimento de saldo residual e refinanciamento de outros contratos celebrados anteriormente.
Adiciona que, após ter a ré concordado com o processo de portabilidade e assinado o contrato autorizando a averbação da margem após a quitação de dois empréstimos, foi-lhe cientificado que deveria retornar à sede da autora para finalizar dito processo.
Consigna que a autora, entretanto, desapareceu, o que trouxe dificuldades para consolidar as operações financeiras necessárias e que, posteriormente, a própria autora apresentou a informação de que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO DO BRASIL S.
A., já tendo recebido e gasto toda a quantia emprestada.
Relata que, em razão da portabilidade, a ré é devedora de R$ 4.555,72 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), valor restante da dívida paga por um dos contratos de empréstimo refinanciados.
Postula pela condenação da ré ao pagamento do valor residual da dívida.
Foi determinada a citação da ré para apresentar contestação (id 16352904).
A ré apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária e sustentando a ilegitimidade ativa.
No mérito, elenca que a autora deixou de respeitar aos requisitos legais para a celebração do contrato de portabilidade, não tendo informado à autora sobre a fruição e riscos do serviço, assim como a inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 3428059).
A parte autora apresentou réplica à contestação remissiva aos termos da petição inicial (id 43837251).
A audiência de conciliação designada para 25.01.2024 restou infrutífera em virtude da ausência de MARIA HORTULINA BESERRA ALVES (id 51870112).
Intimadas para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, a ré manifestou interesse na colheita de depoimento pessoal de representante da autora, e esta última apontou interesse na oitiva de testemunha (ids 59345871, 59597325 e 63419751).
A ré apresentou novo documento nos autos (id 67502680).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos, determinando à parte autora que se manifestasse quanto ao novo documento juntado pela ré, determinando a intimação de ambos postulantes para especificarem o objeto que pretendem ver elucidado através da produção das provas por eles requeridas e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 68555938).
A ré informou que possui interesse na resolução amigável do conflito (id 69694697).
A parte autora reforçou o pedido de oitiva de testemunha em audiência de instrução e julgamento (id 71443468).
A ré requereu a juntada de novo documento nos autos (id 73858688).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao novo documento juntado pela ré e especificar o objeto da produção da prova oral requerida, sob pena de indeferimento (id 74485993).
A parte autora se quedou inerte (id 76885097). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Primeiramente, registre-se que, não tendo a parte autora indicado qual o objeto que pretende ver elucidado através da oitiva de testemunha que requer, e tendo sido ela advertida que a inércia implicaria no indeferimento do pedido, indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado pela parte ré (art. 370 do CPC). 2.2.
DO MÉRITO Em seguida, destaque-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se vislumbrar necessidade de maior dilação probatória.
Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo de id 68555938, citem-nos: a) a (in)existência de responsabilidade da parte ré sobre os fatos articulados na inicial; e b) a existência de danos indenizáveis e respectivos montante.
Com a distribuição do ônus da prova fixada também na decisão de saneamento e organização do processo, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega.
Por oportuno, destaque-se que a inicial veio acompanhada de três documentos essenciais ao deslinde do presente feito, quais sejam, o extrato de consignações ativas em nome da parte ré expedido em 10.09.2019, o contrato de portabilidade assinado pela autora e o novo extrato de consignações gerado após a inclusão de contrato de empréstimo celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A. (ids 12426032, 12426037 e 12426249).
A ré, por sua vez, elenca que o contrato apresentado pela parte autora é nulo, uma vez que se encontra com as cláusulas em que são estabelecidos os encargos contratuais todas em branco, incorrendo em ofensa ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, juntando o dito instrumento à peça de defesa (id 34280163).
Ainda que tenha a parte autora comprovado que a situação de empréstimos consignados da parte ré sofreu alteração entre a data em que foi feita a consulta em um primeiro momento e aquela realizada no momento de averbação do novo contrato celebrado pela parte ré, esta última alegou questão de ordem pública que não pode ser olvidada.
A ré elenca que o contrato celebrado com a parte autora é eivado de vício, uma vez que as cláusulas contratuais que preveem os encargos adotados pela instituição financeira na contratação se encontravam em branco no momento da assinatura do contrato.
O argumento acima ganha especial relevância quando se percebe que o instrumento contratual juntado por ambos postulantes são idênticos e, de fato, encontram-se com os encargos contratuais em branco, sem qualquer individualização (ids 12426037 e 34280163).
Em relação ao fato acima exposto, assim dispõe o art. 51 do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; […] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; […] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; […].
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: […] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; […] V - soma total a pagar, com e sem financiamento. […]” Logo, percebe-se que assiste razão à parte ré ao arguir que o contrato celebrado nos autos através da parte autora é nulo, vez que ele não se encontra revestido das formalidades legais exigidas pelo CDC.
Em razão disso, os pedidos iniciais, que se decorrem de contrato eivado de vício, merecem a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) dado o ínfimo valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
O valor correspondente aos honorários advocatícios deverá ser destinado ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
07/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BARAO CRED LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BARAO CRED LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BARAO CRED LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BARAO CRED LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822958-39.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BARAO CRED LTDAREU: MARIA HORTULINA BESERRA ALVES DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por BARÃO CRED LTDA em desfavor de MARIA HORTULINA BESERRA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a parte autora que, tendo acertado portabilidade de dívidas com a ré, antes da formalização da avença e após a utilização do crédito disponibilizado, a ré teria consumido a margem consignável, inviabilizando parcialmente a averbação do saldo devedor e recusando-se a devolver parte do valor utilizado.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
As custas processuais foram recolhidas (id 13138339).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 34280159.
Na defesa, requereu a gratuidade judiciária e arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa.
No mérito, rejeita a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica, rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 43837251).
A tentativa de conciliação em audiência restou prejudicada em razão da ausência da parte ré (id 51870112).
A parte ré juntou documentos (id 67502680).
O feito foi saneado e organizado (id 68555938).
A parte ré comunicou interesse em audiência de conciliação (id 69694697).
A parte autora manifestou interesse em oitiva de testemunhas (id 71443468).
A parte ré novamente juntou documentos (id 72318624). É o que basta relatar.
Analisando os autos, constata-se que a parte ré juntou documentos após o saneamento do feito.
Ademais, a parte autora manifestou interesse em produção de provas orais.
Dessa forma, antes de deliberar a respeito dos requerimentos probatórios das partes, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos documentos constantes no id 73862850 (art. 437, §1º, CPC) e especificar o objeto a ser colhido com a produção da prova oral que requer, sob pena de indeferimento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de BARAO CRED LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA HORTULINA BESERRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2024 08:30
Recebidos os autos.
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26/01/2024 08:29
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de BARAO CRED LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA HORTULINA BESERRA ALVES em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
15/08/2023 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2023 11:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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02/08/2023 14:14
Recebidos os autos.
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02/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BARAO CRED LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 10:30
Juntada de diligência
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29/04/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 19:24
Conclusos para despacho
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10/12/2020 19:23
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:19
Juntada de Petição de documentos
-
17/11/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:47
Conclusos para despacho
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16/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
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16/11/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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