TJPI - 0805704-47.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805704-47.2024.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: RAILLA REGINA DE ANDRADE CASTRO SENTENÇA Trata-se os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão interposta por Banco Pan em face de Railla Regina de Andrade Castro alegando que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial.
A parte autora foi intimada para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos cédula de crédito bancária original, sob pena de indeferimento da inicial (id. 61138693).
Requereu a parte autora em id.61832447 o imediato deferimento da liminar de busca e apreensão e alegou a desnecessidade de juntada da via original do documento. É o relatório.
Decido.
O ajuizamento da ação, por si só, não garante o prosseguimento do feito, ficando a parte obrigada a atender as determinações que o magistrado considerar indispensáveis ao início e regular andamento do processo.
Nos autos em discussão, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, sob pena de indeferimento e julgamento sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, o que não o fez, acarretando uma hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada em id.60010138, não é apta para deferimento da medida liminar, uma vez que a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto.
Vejamos o disposto nos art. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . (…) Art. 29 (…) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. É de bom alvitre mencionar que a ação de busca e apreensão pode ser convertida futuramente em ação executiva ou, assim, o credor pode optar por proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título.
Os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, versam também os julgados do Tribunal de Justiça do Piauí, sobre a necessidade de via original de cédula de crédito bancário, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS.
DECRETO LEI Nº 4728/65.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NÃO DEMONSTRADA.
CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NÃO REALIZADA.
NECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 – STJ), conforme dispõe o art. 2º §2º do Decreto Lei nº 911/69. 2.
Demonstrado que o devedor encontra-se em local incerto, ignorado ou inacessível, ou, ainda, que ninguém se dispôs a receber a intimação, deveria o credor ter providenciado a sua intimação por edital, conforme determina o art. 15 da Lei nº 9.492/97. 3.
Não constituída a mora do devedor, na Ação de Busca e Apreensão, impõe-se a extinção do feito, ante ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo. 4.
A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial.
Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5.
Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6.
Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803169-54.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3.
Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora. 4.
A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial.
Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5.
Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6.
Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020). (grifos nossos) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I do CPC, julgo o processo extinto sem resolução de mérito.
Desnecessário o recolhimento de custas finais ante a ausência de atos executórios.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RAILLA REGINA DE ANDRADE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2025 23:59.
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09/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 19:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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