TJPI - 0800062-50.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800062-50.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA MARIA BRAGA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Foi determinado à parte autora, que emendasse a inicial, apresentando documentos essenciais à propositura da presente demanda (ID nº 69365017).
Ocorre que, mesmo devidamente intimada por seu patrono, a parte requerente não apresentou manifestação.
Conforme o artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Assim, observo que a presente lide se encontra, sem qualquer manifestação da parte autora, que, assim, deixou de promover atos e diligências, embora ciente da sanção de extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, III, CPC.
Senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Desta forma, abandonando a causa, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e III do CPC c/c o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato-PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BRAGA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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