TJPI - 0856900-23.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO REIS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO REIS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO REIS em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0856900-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Anulação, Competência dos Juizados Especiais, Liminar, Acidente de Trânsito, Multas e demais Sanções] AUTOR: CLODOALDO NASCIMENTO REIS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de ação ajuizada em desfavor dos entes públicos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95).
Decido.
Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifica-se que no despacho (ID69801922), ordenou-se a juntada de comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de postagem pelos Correios; Consoante a certidão (ID 72729372), a parte não se manifestou: “Certifico que, decorreu prazo da intimação do id.69801922, sem manifestação da parte autora, razão por que procedo com a conclusão do Juízo.” Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a correção do polo passivo.
Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO REIS em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/12/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2024 12:13
Declarada incompetência
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22/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:15
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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