TJPI - 0862072-77.2023.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO PONTES em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:53
Juntada de Informações
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25/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862072-77.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA e outros REU: OSVALDO SALES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Osvaldo Sales de Albuquerque na qual foi condenado à pena definitiva de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, conforme sentença ID 73693768.
Em embargos de declaração ID 77151176, fixou-se o valor mínimo para reparação de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A vítima, por meio da causídica que lhe assiste, requereu o cumprimento da sentença em relação ao valor mínimo de reparação de danos estabelecido em favor dela.
Por conseguinte, o Ministério Público pugnou pela certificação do trânsito em julgado e intimação da vítima para promover a execução no juízo competente.
Certificou-se que a sentença transitou em julgado no dia 11/07/2025 (ID 80622780).
Eis o que importa relatar.
Tudo ponderado, decido.
De início, não se pode olvidar que após extenso processo de lutas dos movimentos sociais e de uma condenação pela Corte Interamericana por omissão e negligência no caso “Maria da Penha Maia Fernandes”, fora promulgada a Lei nº 11.340/06, combatendo as diversas formas de violência praticadas contra as mulheres, com direcionamento de políticas públicas para o seu enfrentamento e introdução de sistema protetivo.
Após a promulgação desse Diploma Legal, um dos maiores desafios passou a ser a efetividade dos direitos conquistados, sobretudo num momento de flagrante retrocesso às políticas públicas já estabelecidas.
Nessa senda, depreende-se que a previsão de criação dos Juizados Especializados, com competência cumulativa cível e penal, consoante disposto no art. 14 da Lei Maria da Penha, é um dos pilares do sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica.
Entretanto, vislumbra-se que o pedido formulado pela vítima (ID 79444694) ostenta natureza estritamente cível e fora das hipóteses reguladas pela Lei nº 11.340/06.
A despeito de o requerimento decorrer de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda assim não se revela a competência deste Juízo, nos termos da Lei 11.340/06, porquanto os juizados se restringem ao processo de julgamento dos feitos de natureza criminal e adoção de medidas de urgência que visam à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Logo, o pedido de indenização por dano moral, ainda que decorrente de ato delituoso de competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, não se submete ao rol de competências deste juízo.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência hodierna, veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL - DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMARCA DESPROVIDA DE JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – QUESTÃO DE CUNHO PATRIMONIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – PRECEDENTE - CONFLITO IMPROCEDENTE.
Em se tratando de ação de indenização por danos morais, ainda que a causa de pedir nela estabelecida tenha por base fatos ocorridos nos autos em tramitação no Juízo criminal referente à violência doméstica contra a mulher, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo cível correspondente, dada a natureza de cunho meramente patrimonial. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 10120563120248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/09/2024, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2024) (…) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÔNJUGE VIRAGO EM FACE DO CÔNJUGE VARÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL. - Em se tratando de ação de indenização por danos morais, ainda que a causa de pedir nela estabelecida tenha por base violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo cível correspondente e não do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, cuja competência se limita às medidas de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. (TJ-MG - CC: 06187659820218130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao decidir recentemente sobre a matéria, apontou enfaticamente a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para análise do caso.
In verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
I.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo “Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI” em face do “Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI”.
II.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que pretende a condenação em danos morais e materiais causados em contexto de violência doméstica.
III.
Nos termos do Enunciado 3 do FONAVID: “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.
V.
Conflito conhecido e julgado procedente para determinar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. (TJ-PI – CC: 0763525-34.2023.8.18.0000) Portanto, revela-se inconteste que o pedido de reparação de danos deve ser formulado perante o juízo adequado, não sendo cabível o pleito do cumprimento de sentença nestes autos, conforme delineado alhures.
Ademais, repise-se que é garantido à vítima buscar a execução da reparação dos danos morais que lhe foram impingidos no juízo cível competente para tanto.
Diante do exposto, indefiro o pedido da ofendida e determino o regular prosseguimento do feito.
Em atenção às Resoluções n. 417, de 20/09/2021, e nº 474, de 09/09/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e à Resolução 421/2024 deste Tribunal, regulamentos esses que tratam da expedição de mandados de prisão/condenação e das guias de execução junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) determino as seguintes providências: a) Tratando-se de apenado condenado ao regime inicial aberto, expeça-se guia de execução junto ao BNMP, encaminhando-a, acompanhada dos documentos previstos na Resolução nº 113/2010 do CNJ, à Central Estadual de Distribuição de Guias de Execução (CEDGE), nos termos do art. 6º do Provimento nº 126, de 23/02/2023, devendo ser inseridas as informações pertinentes junto ao BNMP, conforme o § 1º do mencionado dispositivo. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF.
Oportunamente, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:59
Indeferido o pedido de LUZIA DO SOCORRO PONTES - CPF: *30.***.*07-04 (AUTOR)
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19/08/2025 16:59
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:42
Decorrido prazo de OSVALDO SALES DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862072-77.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA e outros REU: OSVALDO SALES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Osvaldo Sales de Albuquerque na qual foi proferida sentença absolvendo-o em relação ao crime do art. 147 do CP e o condenando como incurso nas sanções do art. 24_A da Lei 11.340/2006.
O Ministério Público opôs Embargos de Declaração da Sentença, com efeito modificativo, alegando omissão em relação ao pleito ministerial atinente à fixação de valor a título de reparação dos danos causados à vítima.
A defesa se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, apontando que não houve omissão, contradição ou obscuridade, ou pela não fixação de valor indenizatório mínimo, aduzindo inexistir provas de danos concretos.
Eis o sucinto relatório.
De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
Em consonância, reza o art. 382 do CPP: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci1, os embargos de declaração “Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambiguidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem); c) contradição (trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado); d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso)”.
Na hipótese vertente, a insurgência manejada pelo Ministério Público amolda-se à última das hipóteses legais.
Sustenta o Parquet a existência de omissão no decisum consubstanciado no documento ID 73693768, notadamente no que tange à ausência de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima.
Nesse contexto, vislumbro que assiste razão ao órgão ministerial, porquanto o édito condenatório exarado nos presentes autos quedou-se silente no tocante à reparação dos danos, circunstância que impõe a apreciação da matéria quando da prolação de sentença, conforme passo a expor. À luz do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, impõe-se ao magistrado, ao proferir a sentença, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos decorrentes da infração penal, levando em conta os prejuízos experimentados pelo ofendido.
Dessarte, diante do caráter cogente do referido dispositivo legal, incumbe ao julgador deliberar sobre a eventual estipulação de quantia compensatória mínima em benefício da vítima, de modo que a omissão quanto a esse aspecto, como verificado na hipótese sub judice, pode configurar vício de omissão passível de correção.
Entrementes, Ministério Público requereu na denúncia a fixação, a título de dano moral, do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração (Fls. 3 do ID 51386843).
Sobre a temática, o STJ, no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, fixou a teste de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Em verdade, o dano moral oriundo da prática de violência doméstica configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de demonstração probatória específica.
Trata-se de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, que reconhecem, nesses casos, a inerência do sofrimento à própria ocorrência do ilícito, sendo incontroversos os efeitos lesivos que dele irradiam.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART . 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA .
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL .
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ - REsp: 1675874 MS 2017/0140304-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Destarte, considerando que restou devidamente comprovada a prática de infração penal perpetrada em desfavor de mulher, conforme amplamente reconhecido na sentença exarada nos presentes autos (ID 73693768), a qual versa sobre o descumprimento de medidas protetivas de urgência, impõe-se reconhecer, como consectário lógico e inafastável, a ocorrência de danos psíquicos em sua esfera íntima e, portanto, a fixação de valor mínimo para reparação de danos à vítima.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes ACOLHIMENTO para retificar a sentença apenas na parte dispositiva no que atine ao valor mínimo para reparação de danos a vítima, no seguinte sentido: Considerando as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas,
por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, inteligência da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça Tendo em vista que os embargos de declaração possuem efeito interruptivo, reconheço a reabertura dos prazos recursais por inteiro.
Cumpra-se o disposto na sentença ID 73693768.
Intimações e expedientes necessários. 1Nucci, Guilherme de Souza, Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862072-77.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA e outros REU: OSVALDO SALES DE ALBUQUERQUE DECISÃO O Ministério Público opôs embargos de declaração com efeito modificativo para que seja analisada a omissão e a obscuridade referente à reparação de danos.
Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 74637365).
Diante do exposto, por ser próprio e tempestivo, recebo o presente recurso.
No ensejo, ad cautelam, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que seja concedida vista dos autos ao embargado para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862072-77.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA e outros REU: OSVALDO SALES DE ALBUQUERQUE DECISÃO O Ministério Público opôs embargos de declaração com efeito modificativo para que seja analisada a omissão e a obscuridade referente à reparação de danos.
Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 74637365).
Diante do exposto, por ser próprio e tempestivo, recebo o presente recurso.
No ensejo, ad cautelam, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que seja concedida vista dos autos ao embargado para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:21
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2024 06:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/05/2024 04:25
Decorrido prazo de OSVALDO SALES DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:34
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 04:51
Decorrido prazo de OSVALDO SALES DE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 21:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2024 14:49
Recebida a denúncia contra OSVALDO SALES DE ALBUQUERQUE - CPF: *25.***.*91-91 (INVESTIGADO)
-
16/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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