TJPR - 0001115-70.2020.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
20/09/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2022 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
23/08/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001115-70.2020.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.020,19 Polo Ativo(s): Anne Asley de Souza Polo Passivo(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA. 1.
Diante dos documentos apresentados no mov. 98, defiro em favor da parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por tempestivo, conforme Certidão de mov. 93, recebo o recurso inominado interposto por ANNE ASLEY DE SOUZA CRISPIM no mov. 92, apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2.
Intime-se a parte Recorrida para que apresente contrarrazões, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Após, remetam-se os presentes autos às Turmas Recursais, com nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
08/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001115-70.2020.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.020,19 Polo Ativo(s): Anne Asley de Souza Polo Passivo(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA.
A recorrente ANNE ASLEY DE SOUZA CRISPIM pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 92).
No entanto, não apresentou documentos suficientes a comprovar a necessidade de concessão do benefício, situação que impede a análise do pedido por este Juízo no presente momento.
Salienta-se que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples afirmação, devendo ser analisado e comprovado caso a caso.
Neste sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não de tratar de pessoa pobre”. (STJ-RT 686/185).
No mesmo sentido: JTJ 213/231. “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido”. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016). “Decisão de 1º grau: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pedido liminar do mandado de segurança: concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que a simples declaração de pobreza tem presunção relativa.
Assim sendo, incumbe ao Juízo determinar a comprovação do estado de miserabilidade.
Ainda, o Enunciado 116 do Fonaje discorre da mesma forma: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade(...). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004608-25.2019.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 14.02.2020) Dessa forma, concedo o prazo de 48 horas para que a Recorrente junte aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, devendo apresentar: declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, extrato de sua conta corrente dos últimos três meses e/ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo, ou efetue o devido preparo do recurso.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise dos recursos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2021 20:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/06/2021 20:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001115-70.2020.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.020,19 Polo Ativo(s): Anne Asley de Souza Polo Passivo(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA. 1.
Em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, homologo o parecer exarado pela Digna Juíza Leiga no mov. 76 e, como consequência, determino que se cumpram as diligências sugeridas. 2.
Dê visibilidade ao despacho de mov. 76. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte Embargada, remetam-se os autos à Digna Juíza Leiga. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 17:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/04/2021 17:07
Despacho
-
23/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2021 18:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 23:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANNE ASLEY DE SOUZA
-
07/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:35
Recebidos os autos
-
22/04/2020 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 17:39
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051166-28.2019.8.16.0182
Martins Rodrigues Bernardes
Paula V Saraiva Alimentos
Advogado: Alexandre Cesar da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2024 15:02
Processo nº 0026319-74.2016.8.16.0017
Lourenco Nobuhara
Luiz Okada
Advogado: Jonas Goulart
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2020 10:00
Processo nº 0018778-33.2016.8.16.0035
Abav Transportes e Informatica LTDA
Milleck Recuperacao de Pecas de Motores ...
Advogado: Celso Fernando Gutmann
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2025 16:31
Processo nº 0030032-66.2016.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Lucilia Malaguido Palharini
Advogado: Gef 3
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2016 11:14
Processo nº 0000378-30.2006.8.16.0064
Mozar Tadeu Lopes
Maria de Lourdes Carneiro Boture
Advogado: Vinicius Moraes Chagas Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2015 17:18