TJPI - 0807457-73.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807457-73.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas e repetições padrão; Juntar planilha de cálculos, detalhando os valores descontados na data dos fatos e na atualidade, com as devidas correções monetárias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807457-73.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas e repetições padrão; Juntar planilha de cálculos, detalhando os valores descontados na data dos fatos e na atualidade, com as devidas correções monetárias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:28
Expedição de Carta rogatória.
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:02
Desentranhado o documento
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25/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:22
Expedição de Carta rogatória.
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18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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