TJPI - 0802810-27.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802810-27.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: JOSE ALEXANDRE LEAL BORGES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE LEAL BORGES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802810-27.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: JOSE ALEXANDRE LEAL BORGES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Moral em que o promovente narrou ter adquirido passagens junto a companhia aérea requerida para viagem internacional para a cidade de Los Angeles, com volto de retorno aprazado para a data de 19/08/2023, com 2 (duas) conexões e previsão de chegada a esta capital na data de 20/08/2023, às 09h25min, contudo, o autor alegou que foi surpreendido com a alteração do voo para a inclusão de 2 (duas) escalas não contratadas, fato que atrasou sua chegada ao destino final.
Ainda, o requerente declarou que não houve a assistência devida, chegou ao destino com atraso e suportou o extravio de sua bagagem.
Em contestação, a requerida informou que o voo contratado pelo autor sofreu alterações, entretanto, houve a sua prévia comunicação, lhe foi ofertado o reembolso dos valores pagos ou a sua reacomodação em voo diverso, optando por esta última e ausente mudança significativa no voo, assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, Id 55707182.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista discutida nos autos.
Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia.
A controvérsia cinge-se a alteração unilateral do itinerário do voo inicialmente contratado pelo requerente.
Cumpre registrar que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e, portanto, desnecessária a demonstração de culpa, desde que comprovada a existência o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, verifica-se de forma massiva que as partes processuais não envidam diligência mínima de juntar aos autos elemento de prova com descrição fidedigna do nome completo do titular do bilhete aéreo contratado, com CPF.
Ou seja, diligência mínima ao pleno alcance de produção do consumidor.
Todavia, no caso em apreço, restou incontroverso a contratação do serviço de transporte aéreo pelo autor, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6ª, VIII, do CDC.
No caso em comento, constata-se que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, ausente demonstração da alegada negativa de voo pela torre de comando.
O autor alegou ter contratado o serviço de transporte aéreo para viagem internacional, entretanto, no voo de retorno ao Brasil, a companhia aérea promoveu a mudança de itinerário do voo de forma unilateral, ocasião em que houve a inserção de 2 (duas) escalas, fato que atrasou a sua chegada ao destino, Teresina/PI.
Ainda, alegou que o voo de origem previa apenas 1 (uma) conexão.
Do contexto fático probatório, depreende-se da exordial que o voo originalmente contratado previa 2 (duas) conexões e previsão de chegada ao seu destino final, qual seja, Teresina/PI, na data de 20 de agosto de 2023, às 09h25min.
Incontroverso que a requerida promoveu a alteração unilateral do voo contratado.
Todavia, houve a prévia comunicação e foi ofertado ao autor a escolha pelo reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas ou a sua reacomodação em voo diverso.
O demandante optou pela reacomodação em voo diverso e chegou ao seu destino final na mesma data do voo originalmente contratado, porém, às 12h45min, ou seja, com apenas 3 (três) horas e 20 (vinte) minutos de atraso.
No que tange a alegada falha na prestação do serviço, no que tange ao extravio de sua bagagem, verifico que o relatório de irregularidade de bagagem está sob a titularidade de terceira pessoa, ausente comprovação de que se trata de sua cônjuge, ônus probatório que incumbe ao autor.
Outrossim, o suposto extravio se deu já na chegada do autor ao seu destino final e houve sua restituição no interregno de 2 (dois) dias, portanto, dentro do prazo de 7 (sete) dias conferido pela legislação.
Não se olvida que a mudança do itinerário do voo possa ensejar transtornos e desconfortos, entretanto, os fatos narrados pelo autor não transcendem a esfera do dissabor do quotidiano.
Nesse sentido, remansosa a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a mera alteração do contrato de transporte aéreo, por si só, não enseja abalo moral in re ipsa, isto porque, deve haver a análise casuística dos fatos narrados e corroborados com elementos mínimos de prova do direito alegado.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
28/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:28
Juntada de Petição de documentos
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02/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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01/11/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2024 12:00 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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01/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/10/2024 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE LEAL BORGES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/09/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:07
Outras Decisões
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15/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/04/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/04/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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10/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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