TJPI - 0801960-27.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801960-27.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: LAURENCA FERNANDES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DEFERIMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação nº 0801960-27.2022.8.18.0028 proposta por LAURENCA FERNANDES PEREIRA.
Considerando a Certidão de Óbito acostada aos autos (Id 19861089), foi determinada a intimação do Advogado da parte Autora para realizar a regularização processual do espólio, sucessor ou herdeiros do de cujus Autora, manifestando eventual interesse na sucessão.
O Sr.
FRANCISCO ARNALDO PEREIRA filho da Autora, SRA.
LAURENCA FERNANDES PEREIRA, falecida em 27 de agosto de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos, requereu a habilitação como sucessor (Id nº 21375149).
Intimado para se pronunciar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não se manifestou.
Havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss. do CPC, vejamos: Art.687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art.688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação do sucessor, FRANCISCO ARNALDO PEREIRA, (filho), pelo que determino à COOJUDCÍVEL que proceda às alterações necessárias nos dados cadastrais do sistema Pje.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Após, voltem os autos concluso.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:57
Deferido o pedido de
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29/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/11/2024 19:58
Juntada de manifestação
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10/09/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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17/07/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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