TJPI - 0003726-23.2014.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003726-23.2014.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA REU: INCERTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 6185398, págs. 01/08), proposta por DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em face de PESSOA INCERTA, já devidamente qualificado nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor, por si e por seus antecessores, há mais de 68 (sessenta e oito) anos, veio mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, sobre uma área de imóvel, situado no Bairro Campos, na Rua Prudente de Morais, n.º 740, Parnaíba-PI, com área de 500m² (quinhentos metros quadrados).
Além disso, o imóvel ficou pertencendo ao requerente, através da compra e venda havido entre a antiga ocupante do imóvel, Sra.
BENEDITA MONTEIRO DA SILVA, ocorrida em 5 de setembro de 2005, pelo qual o demandante pagou, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e onde fixou moradia desde então.
Ademais, a posse do suplicante (05/09/2005), com a junção de posse, já ultrapassou o prazo previsto do parágrafo único, do artigo 1.238, do Código Civil, sempre sendo exercida com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé.
Outrossim, a parte promovente alegou que o antigo cessionário mantinha, comprovadamente, pelos pagamentos de tributos e provas testemunhais, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por quase 60 (sessenta) anos, quando seu pai adquiriu o imóvel em 1954.
Esse período, acrescido ao período em que ensejam a aquisição do domínio pelo instituto da usucapião.
Ao final, seja emitida a Sentença Declaratória de Usucapião do imóvel ao autor.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 6185398, págs. 09/34).
Despacho (ID n.º 6185398, pág. 36) determinando a intimação da parte requerente para que apresente a qualificação e o endereço para citação dos confrontantes, tanto para os certos quanto para os incertos.
A parte autora se manifestou no ID n.º 6185398, pág. 40 e apresentou os confinantes.
Decisão (ID n.º 6185398, pág. 42) determinando a citação do proprietário em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como os proprietários dos imóveis confinantes; a citação por edital dos eventuais interessados; a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba, para que possam manifestar interesse na causa.
O Estado do Piauí se manifestou no ID n.º 6185398, pág. 84 e informou desinteresse no processo em questão.
A União se manifestou no ID n.º 6185398, pág. 87 e informou não ter interesse na lide.
Edital de citação (ID n.º 6185398, pág. 102).
Despacho (ID n.º 6185398, pág. 131) determinando a remessa dos autos para Defensoria Pública do Piauí para indicar um de seus membros para atuar como curador da parte ré.
Contestação (ID n.º 6185398, pág. 162/164) em que a parte ré impugnou, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, contestou por negativa geral dos fatos.
Por fim, a parte demandada requereu o acolhimento da preliminar arguida; que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou documentos (ID n.º 6185398, págs. 165/191).
Réplica à contestação (ID n.º 6185398, págs. 199/200).
Juntou documentos (ID n.º 6185398, págs. 201/227).
Despacho (ID n.º 6185398, pág. 231) determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre as quais, contracheque, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade sua e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, declaração do imposto de renda sua e dos membros de seu núcleo familiar dos últimos 5 (cinco) anos, bem como gastos familiares, entre outras provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Devidamente intimado, o autor apenas juntou comprovante de rendimentos no valor de R$ 176,87 (cento e setenta e seis reais, oitenta e sete centavos) (ID n.º 6187613).
Decisão (ID n.º 6928288) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora se manifestou no ID n.º 12600675 e juntou documento de ID n.º 12601195.
Despacho (ID n.º 13106845) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça para na forma do art. 98, § 6º, do CPC, autorizar o parcelamento das custas processuais.
A parte requerente se manifestou no ID n.º 13908476 e informou o primeiro comprovante de pagamento do parcelamento de custas processuais.
Despacho (ID n.º 14069179) determinando a intimação da parte suplicante para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, assim como, complementar as custas devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte promovente se manifestou no ID n.º 20234341 e retificou o valor da causa em R$ 187.385,49 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
O Ministério Público do Piauí se manifestou no ID n.º 56349030 e pugnou para que seja realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O Município do Piauí não se manifestou (certidão de ID n.º 56555463).
Despacho (ID n.º 58400335) determinando a publicação do edital de citação de eventuais interessados também em jornal local de ampla circulação ou em sua falta, que seja publicado em site da prefeitura e divulgado nas rádios da cidade, visto que no imóvel não consta proprietário registrado.
A parte autora se manifestou no ID n.º 64849944 e informou que houve publicação de edital de citação em rádio local de grande alcance.
Decisão saneadora (ID n.º 67882186).
A parte demandante se manifestou no ID n.º 69475682 e apresentou o rol de testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento.
Já a parte requerida se manifestou no ID n.º 68381416 e informou que não possuía mais provas a produzir.
Despacho (ID n.º 71333578) determinando a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 74220596).
Auto circunstanciado de inspeção judicial (ID n.º 74724780).
Alegações finais da parte ré (ID n.º 75078505).
Alegações finais da parte autora (ID n.º 76116329). É o relatório.
DECIDO.
No caso, a demanda foi ajuizada com base no art. 1.238 do Código Civil, o qual prevê que a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área, sendo que o prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.
Nos termos do artigo 1.238, do Código Civil, a declaração de prescrição aquisitiva por meio da usucapião extraordinária demanda a existência dos seguintes requisitos: 1) comprovação da posse ininterrupta por quinze anos; 2) posse mansa e pacífica; 3) ânimo de dono (animus domini).
O prazo da usucapião extraordinária pode ser reduzido para 10 anos caso o possuir “houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
A respeito do assunto, tem-se o art. 1.238 e seu parágrafo único, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
O parágrafo único, do artigo 1.238, do Código Civil admite a redução do prazo prescricional quando demonstrado o exercício qualificado da posse pela moradia ou pela realização de investimentos ou execução de serviços de caráter produtivo sobre o bem.
Ou seja, na usucapião extraordinária pode o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto.
Da mesma maneira, a usucapião extraordinária permite que o imóvel seja destinado para uso comercial, atribuindo caráter produtivo no local.
Aliás, o parágrafo único, do artigo 1.238, do Código Civil, reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Apenas para registro, seguem precedentes: “APELAÇÃO – USUCAPIÃO – POSSE DEMONSTRADA PELOS AUTORES – SOMA DA POSSE COM ANTERIORES POSSEIROS QUE AUMENTA O TEMPO – COMPUTO DESDE OS DIAS ATUAIS – POSSE SUFICIENTE À USUCAPIÃO – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que a usucapião extraordinária independe de título e boa-fé e se configura quando a posse é exercida sem oposição, somado ao fato de o possuidor utilizar o imóvel como sua moradia ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, o que se evidencia dos autos. [...].” (TJMT - N.U 0000266-59.2004.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2022, publicado no DJE 12/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado que os autores e seus antecessores exercem a posse ininterrupta e sem oposição, dando ao imóvel usucapiendo o caráter produtivo, com animus domini, por no mínimo 10 anos (artigo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), deve ser mantida a sentença que declarou a aquisição dominial.” (TJMT - N.U 0000385-27.2008.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, publicado no DJE 14/10/2021).
Com efeito, consta dos autos que o autor não só está na posse do bem desde os ido 2005, como também edificou no lote de terreno objeto da demanda um condomínio horizontal CONCEIÇÃO NOGUEIRA (casas), enquadrando-se a hipótese no que estabelece a norma disposta no artigo 1.238 do Código Civil.
As testemunhas inquiridas e ouvidas em Juízo confirmaram que o autor está na posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos.
Assim, não há como afastar o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel sub judice, ininterruptamente por mais de 20 (vinte) anos, com ânimo de dono, sem violência e oposição do proprietário.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, ININTERRUPTA, COM FINS DE MORADIA PELO PRAZO DE DEZ ANOS – INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ARTIGO 1.238 CC – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA – SUCUMBÊNCIA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1) No caso dos autos, vislumbro o atendimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela posse pelos apelantes, pois, pelo conjunto probatório, conclui-se terem exercido a posse sobre o imóvel com animus domini e alcançado o decurso do prazo.
Reafirmo que não basta mera afirmação do exercício de tal posse, deve ser comprovado por todos os meios de provas admitido em lei, feito este ocorrido nos presente autos. (2).
A parte requerida não deu causa à propositura da ação, tampouco apresentou resistência à demanda, de maneira que não deve prevalecer a sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.” (TJMT - N.U 0012446-27.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, publicado no DJE 15/03/2023). “APELAÇÃO – USUCAPIÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO – PERÍCIA QUE TEM INTENÇÃO DE AFERIR EXISTÊNCIA DE RUA NO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DESTACADA PELOS ENTES PÚBLICOS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ – POSSE COM FINS SOCIAIS POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Afere-se dos autos total ausência de elementos que de a área seria destinada à coletividade e, intimados, os entes públicos não concluíram pela necessidade de intervenção no feito, sendo desnecessário retornar o feito ao primeiro grau para realização de perícia neste sentido. 2- ‘Usucapião na modalidade extraordinária dispensa os requisitos formais do justo título e boa-fé, bastando a prova da posse por 15 (quinze) ou 10 (dez), em caso de estabelecimento de realização de serviço de caráter produtivo, à luz do art. 1.238 e parágrafo único do CC’ (N.U 0009868-81.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, publicado no DJE 11/07/2019).” (TJMT - N.U 0017196-09.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2021, publicado no DJE 06/12/2021) Logo, como dito, o autor demonstra ter cumprido satisfatoriamente, não só o lapso temporal legal, como também que a posse se deu ininterruptamente, sem oposição e com animus domini, de maneira que a declaração da prescrição aquisitiva é medida que se impõe.
Assim, e ante o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o DOMÍNIO do imóvel situado no Bairro Campos, na Rua Prudente de Morais, n.º 740, Parnaíba-PI, com área de 500m² (quinhentos metros quadrados) (mapa e memorial descritivo em anexo).
Faça constar, ainda, que os autores estão sob o pálio da assistência judiciária, devendo todo o registro ser gratuito.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0003726-23.2014.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR(A): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA RÉU(S): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA e outros AVISO DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais.
Parnaíba-PI, 28 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:30
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/04/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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12/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:31
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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21/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:12
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:36
Expedição de Carta rogatória.
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:12
Expedição de Carta rogatória.
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 25/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:47
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:11
Expedição de Informações.
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18/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 06:58
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:03
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 07:45
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 07:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
12/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:05
Juntada de documento comprobatório
-
06/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 17:32
Juntada de Petição de custas
-
08/12/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:06
Processo Reativado
-
01/10/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*66-15 (AUTOR).
-
29/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 14:47
Distribuído por dependência
-
02/09/2019 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 14:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-08.
-
07/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2019 07:50
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2019 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2019 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2019 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-24.
-
23/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 10:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
23/07/2019 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2019 23:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2019 13:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
04/06/2019 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:08
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
18/01/2019 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-09.
-
06/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2018 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/06/2018 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2018 10:25
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2017 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2017 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2017 15:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2017 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/03/2017 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-28.
-
27/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2017 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/03/2017 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/12/2016 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2016 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2016 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 12:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2016 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
30/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-27.
-
25/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2016 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/07/2015 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2015 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2015 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2015 12:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/06/2015 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2015 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
19/06/2015 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2015 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2015 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2015 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/06/2015 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/06/2015 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/06/2015 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2015 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/06/2015 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/06/2015 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/06/2015 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2015 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2014 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2014 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2014 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2014 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2014 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2014 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 07:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2014 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2014 12:12
Distribuído por sorteio
-
02/10/2014 12:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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