TJPI - 0800448-16.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-16.2021.8.18.0037 APELANTE: LUIZA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira responsável pela cobrança de seguro automotivo.
A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apelou exclusivamente quanto à negativa de reparação moral. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de contratação de seguro automotivo autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável, além da repetição do indébito já deferida na sentença. 3.
O desconto referente ao seguro automotivo é incontroverso e não foi acompanhado de qualquer prova de anuência da parte consumidora, ônus que caberia à instituição financeira, conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do STJ. 4.
A ausência de contrato afasta a validade da relação obrigacional, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A conduta da instituição financeira, ao realizar desconto indevido sem anuência do consumidor, configura violação à boa-fé objetiva e enseja o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, tendo em vista o abalo presumido à esfera jurídica do consumidor. 6.
A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível fixa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como parâmetro indenizatório em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Na sentença (Id. 19283073), o d.
Juízo de origem, considerando a irregularidade da cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda.
Por consequência, condenou a ré à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente.
No entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (id. 19283075), a apelante pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id. 19283078), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, ante a inexistência de ilegalidade praticada.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro automotivo (“Pagto Cobrança Bradesco Seguro Auto/RE s/a”) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A cobrança do seguro restou devidamente comprovada pela apelante (Id. nº 19283047).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, a instituição financeira ré não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da prestação de seguro supramencionada.
Com efeito, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, o seguinte: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; […]. (Grifou-se).
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da cobrança indevida de seguro denominado "Seguro Superprotegido" .
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, porém não reconheceu o dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a contratação do seguro; (ii) determinar se a cobrança indevida do seguro configura dano moral passível de indenização .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não se desincumbe do ônus probatório, pois não apresenta prova da contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço, o que justifica a restituição dos valores pagos em dobro. 4 .
A cobrança indevida de produto não contratado, especialmente em se tratando de seguro, configura ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de serviço ou produto ofertado ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2.
A cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável .(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06080863520238046300 Parintins, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2024).
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a sentença carece de reforma, a fim de que seja arbitrado a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a alinhar-se com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 11:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 18:02
Conclusos para despacho
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29/01/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 19:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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