TJPI - 0803131-87.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803131-87.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA REJANE SILVA ARAUJO INTERESSADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intima-se o executado a se manifestar em 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio realizado em suas contas.
Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
FERNANDA BARROS CAMPOS JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de MARIA REJANE SILVA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803131-87.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA REJANE SILVA ARAUJO INTERESSADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intima-se o executado a se manifestar em 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio realizado em suas contas.
Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
FERNANDA BARROS CAMPOS JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:12
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803131-87.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA REJANE SILVA ARAUJO INTERESSADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO O Microssistema dos Juizados Especiais, diferentemente da Justiça Ordinária, não se compadece com a admissão de recursos contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão.
A Lei 9.099/95 em seu artigo 41, caput, assim dispõe: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".
As decisões judiciais que apreciam impugnação ao cumprimento de sentença e não extinguem a demanda, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que não desafia recurso em sede de Juizado Especial, salvo agravo de instrumento quando oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 4º, da Lei 12.153/2009), o que não é o caso dos autos a todo modo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG, assim decidiu: “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
A decisão que rejeita a impugnação, sem pôr fim ao processo, é recorrível por meio de agravo de instrumento” (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
No caso em análise, a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim ao processo de execução, pelo contrário, determinou o prosseguimento do feito, caracterizando assim decisão judicial de natureza interlocutória, razão pela qual nego seguimento ao recurso inominado interposto pela parte executada.
Por fim, verifica-se que até o presente momento a decisão de ID 74492545 quanto à penhora online não foi efetivamente cumprida, razão pela qual a efetivo nesta data.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:03
Não recebido o recurso de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-98 (INTERESSADO).
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/05/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803131-87.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA REJANE SILVA ARAUJO EXECUTADA: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 69641413), que, em síntese, alega excesso de execução, por ser incabível a multa arbitrada na sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da sentença.
Instada, a parte exequente (id 69908262) argumenta que a multa é devida, por ser desnecessário a intimação pessoal da execução, por ter ciência inequívoca da obrigação imposta na sentença.
Em análise ao feito, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da sentença, apresentando em seguida recurso inominado, registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súm. 410, do STJ foi superado com o advento do art. 513, §2º, do CPC, o que torna válida a cobrança da multa arbitrada na sentença, pois o recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo (id 59579527).
Consta nos cálculos da contadoria (id 72098713) aponta que o valor da execução é R$ 58.271,04, não havendo excesso de execução.
Registre-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário.
Ante o exposto, NÃO acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (CPF/CNPJ 08.***.***/0001-98), no valor de R$ 58.271,04. 2.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3.
Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC, façam conclusos para decisão. 4.
Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5.
Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC.
Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC.
Intimações dos itens 2 a 5 por ato ordinatório.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA REJANE SILVA ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:22
Determinada diligência
-
30/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:06
Juntada de Petição de custas
-
29/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA REJANE SILVA ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
20/11/2023 08:15
Expedição de Informações.
-
19/11/2023 19:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
28/03/2023 16:05
Expedição de Informações.
-
13/03/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
13/02/2023 12:53
Juntada de Petição de documentos
-
13/02/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/12/2022 23:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
14/10/2022 13:38
Outras Decisões
-
11/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/08/2022 20:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/07/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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