TJPI - 0801411-27.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:09
Juntada de Petição de decisão
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801411-27.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAX TORRES VENTURA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES EMBARGADO: AUGUSTO DE SENA ROSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SÚMULA 35 DO TJPI.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira sob a alegação de omissão no acórdão combatido, ao argumento de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução de valores descontados até 31.03.2021 deveria ocorrer de forma simples.
O acórdão embargado aplicou a devolução em dobro, fundamentado na Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão combatido incorreu em omissão quanto à forma de devolução dos valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias. 3.
Conclui-se que inexiste omissão no acórdão combatido, uma vez que este encontra-se devidamente fundamentado na Súmula 35 do TJPI, que estabelece ser vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização pelo consumidor, não configurando engano justificável. 4.
De acordo com a Súmula 35 do TJPI, a reiteração de descontos indevidos autoriza a devolução dos valores na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, de forma dobrada, quando presentes má-fé e inexistência de engano justificável. 5.
O entendimento adotado pelo acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJPI, não havendo qualquer omissão a ser sanada pelos aclaratórios. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Apelação nº 0801411-27.2021.8.18.0036, em face de acórdão (ID. 17924912) proferido por este órgão colegiado, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Da análise dos autos, verifica-se que a verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos apelados no tocante à anuência do apelante, bem como em relação a qual contrato este se referiria. 2.Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente quanto a contratação do seguro de vida, seria necessário que os apelados, a quem caberia produzir tal prova, juntassem aos autos o respectivo contrato de anuência do desconto DEB.
AUTOMÁTICO METLIFE SEG.
VIDA/SP, não se desincumbiram portanto, do ônus que lhes cabia, visto que os referidos contratos não foram juntados aos autos 3.Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.No tocante à fixação do montante indenizatório, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais (ID. 18084259), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples.
Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples.
Da análise do decisum, verifica-se que inexiste omissão a ser corrigida.
Isso porque, conforme a Súmula 35 do TJPI, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável, devendo à restituição dos valores descontados se dar de forma dobrada.
Veja-se: “Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por conseguinte, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada deste TJPI, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:29
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 19/05/2022 23:59.
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30/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:52
Juntada de carta
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28/10/2021 12:50
Expedição de Carta.
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28/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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