TJPR - 0015130-52.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO DOLIZETE NASCIMENTO
-
02/05/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
25/04/2022 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO DOLIZETE NASCIMENTO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO DOLIZETE NASCIMENTO
-
21/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/07/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015130-52.2019.8.16.0031 Processo: 0015130-52.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.043,35 Exequente(s): ADOLFO DOLIZETE NASCIMENTO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente ADOLFO DOLIZETE NASCIMENTO e executada OMNI S/A.
A executada opôs exceção de pré-executividade ao mov. 116.1.
Discorreu sobre o cabimento da exceção e, no mérito, alegou que há nulidade no presente cumprimento de sentença, vez que deveria ocorrer prévia liquidação de sentença, em virtude da necessidade de cálculo complexo.
Sustentou, ainda, que o bloqueio via SisBajud é indevido, vez que há excesso de execução.
Requereu o acolhimento da exceção oposta com o fim de declarar a nulidade do cumprimento de sentença, bem como o reconhecimento do excesso de execução e o desbloqueio dos valores bloqueados (mov. 116.1).
O exequente requereu a rejeição da exceção oposta, bem como a aplicação por multa de litigância de má-fé (mov. 120.1).
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução.
O referido instituto tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto evidente, que pode ser constatada de plano.
A exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, e deve ser oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas, sendo apresentada nos próprios autos do processo executivo e sem suspender o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso dos autos, aduz o excipiente que há nulidade no cumprimento de sentença, vez que tal demandaria cálculos complexos a serem realizados em sede de liquidação de sentença, bem como que os cálculos apresentados pelo exequente são incorretos, e que há excesso de execução.
Conforme supra relatado, a exceção de pré-executividade pode ser oposta para discussão de matéria cognoscível de ofício pelo juízo ou para aquelas que não demandem dilação probatória.
In casu, a pretensão de discussão pelo exequente acerca de incorreção dos cálculos do exequente é incabível nos estritos limites da exceção de pré-executividade, sendo verdadeira matéria de impugnação ao cumprimento de sentença (o qual encontra-se precluso de discussão, vide mov. 82.1).
Veja-se que este juízo não dispõe de conhecimento técnico para deliberar sobre qual dos cálculos encontra-se correto, sendo que necessitaria de apoio da contadoria judicial ou de prova pericial, o que se constitui em dilação probatória.
Assim, deixo de conhecer da alegação de incorreção dos cálculos e de excesso de execução, ante a necessidade de dilação probatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A alegação de excesso de execução em sede de Exceção de Pré-Executividade só é admissível quando o excesso puder ser verificado de plano pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1701468-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 16.08.2017) Passo a conhecer, unicamente, sobre a alegação de existência de nulidade no presente cumprimento de sentença.
Mérito Conforme se verifica da sentença de mov. 36.1, este juízo consignou: “A apuração do valor devido deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença.” Não obstante, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 52), o que foi deferido pelo juízo (mov. 62.1).
Cabe anotar que “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” (Súmula 344 STJ).
Neste sentido, é cediço na jurisprudência que, a despeito da liquidação ser determinada por modo específico, se os cálculos não se revelarem de complexidade, é possível que estes sejam realizados pela própria parte, sem que haja necessidade de realização de perícia.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAMENTE COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE IMPÕE APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 344, DO STJ.
VALORES DEVIDOS AOS CREDORES QUE SÃO APURÁVEIS POR MEROS CÁLCULOS.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS PELA AGRAVANTE.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA.- Para alcançar o valor da restituição referente às taxas e tarifas, indevidamente cobradas dos credores, basta a apuração por meros cálculos dos valores que foram pagos para que se promova a incidência de correção monetária, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros de mora a partir da citação, exatamente como fizeram os credores, sendo desnecessária a realização de perícia para apuração dos valores devidos em cumprimento de sentença.- Incumbia à agravante trazer aos autos o cálculo dos valores que entende corretos, apontando as incorreções contidas no cálculo dos credores, de forma fundamentada, na medida em que é argumentação imprescindível ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003467-34.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.03.2021) Demais disso, eventual incorreção dos cálculos da parte exequente poderia ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, trazendo a parte executada cálculos dos valores que entende devidos e, na continuidade da controvérsia, valer-se-ia o juízo do contador judicial ou de perito.
Conforme já exposto, entretanto, a executada deixou de efetuar o preparo da impugnação, motivo pelo qual esta não foi conhecida. 1.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta no que tange à alegação de nulidade da execução, e no mérito rejeito-a. 2.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, vez que não se verificam presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:10
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2021 13:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/01/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/01/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/12/2020 15:30
Recebidos os autos
-
28/12/2020 15:30
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2020 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/12/2020 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/11/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:02
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO DOLIZETE NASCIMENTO
-
30/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2020
-
24/09/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/09/2020 15:30
Baixa Definitiva
-
24/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2020 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
30/06/2020 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2020 15:56
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO DOLIZETE NASCIMENTO
-
19/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2019 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/12/2019 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2019 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2019 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2019 10:27
Recebidos os autos
-
10/09/2019 10:27
Distribuído por sorteio
-
08/09/2019 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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