TJPE - 0002639-10.2023.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:12
Conclusos cancelado pelo usuário
-
29/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002639-10.2023.8.17.2920 AUTOR(A): MARIA JOSE DE AGUIAR SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora a fim de se pronunciar acerca dos embargos de declaração em 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para decidir.
LIMOEIRO, 3 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito rcms -
03/04/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
10/03/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/03/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:34
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002639-10.2023.8.17.2920 AUTOR(A): MARIA JOSE DE AGUIAR SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA VVistos etc.
I- Relatório Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DE AGUIAR SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduziu que se surpreendeu ao verificar quatro empréstimos consignados em seu benefício, todos no dia 31/05/2023, em razão uma contratação com o banco demandado, a qual aduz não ter anuído, sendo realizado descontos mensais em seu benefício.
Ainda, afirma que não houve a transferência dos valores objetos do contrato para sua conta.
Dessa forma, requer a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles, os extratos bancários (Id 144452432).
Decisão (Id 144452432) deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a antecipação da tutela, para cessar os descontos no benefício da autora.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou Contestação (Id 147609001), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação.
No mérito, alega que a autora contratou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010125106970, em 01/06/2023 e as de nºs 010125111434, 010125111660 e 010125122203 em 31/05/2023, no valor total R$ 31.348,80 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) e R$ 17.568,60 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), respectivamente, com as condições estipuladas no contrato.
Narra ainda que a contratação ocorreu através de biometria facial, havendo a transferência bancária para conta corrente de titularidade da requerente, anexando os comprovantes de transferência eletrônica de valores (TED).
Assim, suscita quer houve a regular contratação, com a previsão de descontos mensais, não havendo qualquer ilícito, requerendo a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação, realizada em 25 de outubro de 2023, restou infrutífera (Ata ID 149281660).
Houve apresentação de Réplica impugnando os documentos apresentados (Id 149281660).
Intimadas para manifestarem sobre o interesse na dilação das novas provas, a parte autora requereu a apresentação de extrato bancário (ID 150419611).
Determinado a expedição de Ofício o Banco C6 S.A para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato bancário da citada conta.
No entanto decorreu o prazo sem manifestação nos autos, sendo requerido pelo demandado o julgamento do mérito (ID 193382057).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória.
Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão.
Ademais, quando intimados, as partes aduziram não possuir interesse na produção de novas provas.
Em relação à preliminar de impugnação de justiça gratuita suscitada pelo demandado, deixo de acolhê-la porquanto o requerido não trouxe nenhum elemento aos autos que implicasse em alteração da condição de miserabilidade, ônus que lhe competia.
Assim, mantenho o deferimento de justiça gratuita ao demandante.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo (esgotamento das vias administrativas), sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário.
Aliás, no caso específico dos autos, a parte ré resistiu à pretensão autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, fazendo concluir que eventual tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Na inicial, a parte autora declarou que jamais firmou contrato com a Ré, o que torna indevido os descontos em seu benefício proveniente de contratações de empréstimos consignados sem a sua anuência.
Desta feita, pretende receber os citados valores descontados, bem como o pagamento por dano moral pelos prejuízos alegadamente sofridos.
Por outro lado, a parte demandada aduz que houve a regular contratação entre as partes, sendo legítimo o desconto mensal das parcelas oriundas do contrato, requerendo a improcedência da demanda.
Pois bem.
Ressalto que a inversão do ônus da prova se impõe porque o autor alega um fato negativo, qual seja, a inexistência de contrato celebrado com a demandada e,
por outro lado, a Ré defende um fato positivo, com a efetiva celebração do contrato e existência de débitos.
Nesse contexto, trata-se de odiosa probandi, situação na qual, necessariamente se inverte o ônus da prova, para que a parte que alega o fato positivo, a contratação, faça prova dele, já que necessariamente deve estar documentado, quer por meio de documento escrito, quer por meio de gravação de áudio, porquanto a parte que alega fato negativo, a produção de provas é impossível, tendo e vista a inexistência no mundo jurídico.
Trata-se de imposição de indestrutível princípio da lógica, pois não há como se demonstrar aquilo que não aconteceu.
Nesse sentido, há a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o processo é referente a quatro empréstimos consignados: a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010125106970 e no dia 31/05/2023, emitiu as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 010125111434, (CCB) nº 010125111660 e (CCB) nº 010125122203 que, em resumo, representam, respectivamente, a contratação de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total R$ 31.348,80 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) e R$ 17.568,60 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Nesse passo, reputo que em relação aos empréstimos de n°s 010125106970, 010125111434 e 010125122203, o demandado se desincumbiu do ônus probatório indicado no art. 373, II, do CPC, ao apresentar a contratação de cartão de crédito consignado, de forma digital, com o preenchimento correto dos dados da autora, o envio de documento, a assinatura através da biometria facial e o envio de valores através de TED para conta corrente da demandante, através dos seguintes anexos: Contrato n° 010125106970 - ID 147719203; Contrato n° 010125111434 – ID 147719212 e Contrato n° 010125122203 – ID 147719228, nos quais constam expressamente a previsão para a autorização de reserva de margem consignável, com descontos mensais.
Ademais, o banco requerido suscita que a contratação foi realizada na modalidade digital via portal eletrônico do banco, tendo a autora acessado o link, preenchido os dados pessoais de forma correta, apondo a assinatura eletronicamente, bem como fora enviado foto pessoal da requerente no momento da contratação.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a autenticidade da assinatura eletrônica, constantes nos documentos em anexo, nas quais a constatação do telefone pelo qual foi realizada a contratação, com a identificação do número e IP de telefone, data e horário da contratação, geolocalização, sendo mecanismo eficiente para a prevenção de fraudes.
Nesse giro, a autora não impugna especificamente os dados fornecidos na contratação, nem o número de telefone colacionado no momento da aceitação de proposta, apenas alegando, genericamente, que não possui ciência da conta junto ao banco C6.
No tocante à conta corrente informada junto ao banco C6, apesar de afirmar desconhecer na Inicial, a autora informa que realizou uma contratação de empréstimo junto ao banco demandado, sendo o CPF da respectiva conta a da autora (ID 193382057). .
Pois, em análise ao histórico de empréstimos consignados (Id 144452432), há a confirmação de três empréstimos realizados perante o Banco demandado, objeto da presente demanda, podendo se inferir, portanto, que os dados que o banco possui, incluindo as fotos diversas, diz respeito aos três contratos em questão.
Nesse diapasão, ressalto que a própria autora informa na Inicial que já realizou outros empréstimos consignados, possuindo, portanto, ciência dessa modalidade de contratação, sendo, portanto, capaz de entender a contratação e as cláusulas correspondentes.
Nesse giro, pontuo que houve o ingresso do valor objeto do contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade de transferência de valores, em conta corrente da requerente, ingressando, portanto, em seu patrimônio.
Nesse sentido, cumpre salutar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA BANCO/RÉU. 1.CONTRARRAZÕES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N° 1060/50, ART. 9°).
NÃO CONHECIMENTO. 2.RECURSO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DE CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DA USUÁRIA CRIPTOGRAFADOS.
VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 3.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA, REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DESSE ÔNUS Á AUTORA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXEGIBILIDADE (CPC.
ART.98). 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR -003862-12. 2021.8.16.0098).
Dessa maneira, em análise ao conjunto probatório, é possível constatar que o demandante contratou regularmente os serviços questionados na Inicial.
Dessa forma, há a expressa previsão contratual, mesmo sendo o empréstimo contraído de forma digital, não havendo qualquer irregularidade na conduta realizada pelo banco demandado no tocante aos três contratos de empréstimos mencionados.
Sendo assim, fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, tendo o banco demandado agido em exercício regular de seu direito, promovendo os descontos no benefício da autora, em conformidade com as cláusulas do Contrato.
No entanto, cumpre analisar o empréstimo, cédula bancária (CCB) nº 010125111660, contestada na Inicial.
Em análise aos documentos anexados na Contestação, verifico que o demandado não fez prova da contratação do mencionado empréstimo, tratando-se de um contrato posto de forma errônea em duplicidade.
Vejamos.
O contrato de empréstimo consignado de nº 010125111434 (contrato ID 147719212) consta como valor objeto do contrato o importe de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), cuja contratação se operou no dia 31/05/2023, às 11:19:45, conforme indicado no ID 147719212 – pág. 16, estando devidamente comprovado nos autos, conforme frisado anteriormente.
Contudo, há a impugnação do contrato de empréstimo consignado nº 010125111660, cujos os valores e os dados estão todos idênticos ao contrato de nº 010125111434, pois, no contrato apresentado (ID 147719222) consta o mesmo valor, de $ 16.800,00, mesma foto do contrato anterior (posição exata da autora) além de constar exatamente a mesma hora e frações de segundo, 11:19:45, (ID 147719222-pág.16), sendo impossível inferir que a autora realizou dois contratos diferentes no mesmo segundo, pois, como dito pela própria demanda, cada contratação é realizado de forma individual e possui um passo a passo, que leva um certo tempo.
Nesse teor, constato que a autora não firmou o contrato de n° 010125111660 com o banco demandado, tratando-se de contrato realizado de forma dúplice, em total erro pela parte demandada.
Nesse ponto, o demandado não realizou qualquer comprovação de que o valor objeto do contrato questionado, de n° 010125111660, foi disponibilizado em conta da autora, pois, apenas apresenta o mesmo comprovante de envio de valores do outro contrato firmado e intimado para apresentar o extrato bancário da conta da requerente, não houve manifestação nos autos, sendo posteriormente requerido o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia, conforme determinado no art. 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, em análise à totalidade do conjunto probatório, não resta configurada a existência de relação jurídica entre as partes especificamente no contrato de n° ° 010125111660, no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), uma vez que a celebração do negócio jurídico não se perfectibilizou, não sendo realizado qualquer contrato entre as partes.
Em relação à instituição bancária requerida, há defeito no serviço prestado em virtude dos descontos de valores referente a contratações indevidas de empréstimos, sem as devidas cautelas, desprovido, pois, de relação jurídica básica anterior.
In casu, a responsabilidade é única e exclusiva da empresa Ré, o que afasta a responsabilidade da parte requerente, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores ou a terceiros por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto, em se tratando de instituição financeira de direito privado, o Supremo Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de considerar que tal responsabilidade é do tipo objetiva, pois é da própria essência da atividade exercida as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo o risco a que a instituição financeira, de ordinário, está sujeita.
Assim, diante da ausência de comprovação de contratação do referido contrato de empréstimo em questão, forçoso reconhecer a inexistência do débito e da ilicitude dos descontos.
Logo, de rigor, declaro a inexistência do débito e o dever da demanda em restituir os valores descontados, de acordo com o art. 876, do Código Civil.
Neste ponto, é devido assinalar que já houve descontos na conta da autora em razão do citado contrato realizado de forma errônea, sendo devidos ao requerente a restituição dos valores retirados de sua conta corrente, no importe mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), em análise a quantidade de meses descontados.
Nessa oportunidade, a autora pleiteia pela repetição de indébito dos valores.
Entretanto, para configurar legítima a devolução em dobro do dinheiro é necessária comprovar a má-fé do demandado, o que não ocorreu nos autos.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de devolução em dobro da quantia dependida, devendo os valores ser restituídos na forma simples, em conformidade com a jurisprudência pátria, transcrita a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO EXTRAPATRIMONIAL - DISSABOR RELATIVO - DANO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) BEM AQUILATADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC - VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA DE 15% PARA 20% - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé.
Fato que não ocorreu no caso estudo.
Repetição na forma simples.2.
O dano moral restou configurado na medida em que a parte Autora teve que se deslocar para a agência bancária (visando o estorno), delegacia (queixa), e por diversas vezes, ao perder tempo com infrutíferas ligações ao SAC do banco para resolver o problema.
Portanto, deve a instituição financeira reparar os danos extrapatrimoniais no importe razoável e proporcional arbitrado pelo Juízo 'a quo' de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3.
De acordo com a nova regra processual do art. 85, § 11, do NCPC, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal, vinculado, contudo, ao limite e aos requisitos estabelecidos nos § 2º, do mesmo dispositivo legal.
Neste contexto, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJ PE – AC: 5127068 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5 Câmara Cível, Data de Publicação 11/11/2019). (grifos nossos). “A má-fé deve ser comprovada nos casos de cobrança indevida, como requisito para a aplicação da regra prevista no art. 940, do Código Civil.” (Acórdão 1125275, 070891620178070001, Relator Alvário Clarini, 3 Turma Cível, Data de Julgamento 20/09/2018, Publicado no DJe: 05/10/2018). “Todavia, enquanto a norma impõe a sanção e forma pura e simples (art.940), a jurisprudência firmou-se no sentido de que, para aplicação de aludida sanção, seja examinado o aspecto subjetivo do infrator, não havendo que se cogitar de devolução em dobro sem estar plenamente provado o abuso de direito ou a má-fé da cobrança procedida (...) (Acórdão 1052312, 20150110874246PC, Relator: Carlos Rodrigues, 6 Turma Cível, Data de Julgamento 20/09/2017, publicado no Dje 03/10/2017).
Em relação ao pedido de dano moral, mostra-se incontestável o ilícito praticado pela parte Ré ao promover os descontos na conta da autora, mesmo com o questionamento do contrato em questão, violando o patrimônio moral desta, causando-lhe sofrimento e lesão, capaz de ensejar o dever de indenizar. É indubitável que a continuidade dos descontos nos proventos recebidos mensalmente pelo requerente, indevidamente por vários meses, privando-a de parte de seu meio de subsistência, é capaz de ensejar danos morais, abalando seu equilíbrio psicológico e causando-lhe transtornos significativos com a redução de seu poder aquisitivo.
Dita conduta do Réu constitui abuso de direito, ensejando a sua prática o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo demandante.
No pertinente ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Nesse ínterim, fixo a indenização a título de danos morais o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, ainda considerando a responsabilidade da demandada, reitero que devem ser acolhidos os pleitos relativos à decretação de inexigibilidade dos débitos constituídos com base no contrato de empréstimo de n° 010125111660, que não existiu juridicamente em relação à autora e a restituição dos valores na forma simples.
Outrossim, reconheço a legalidade dos contratos de n°s 010125106970, 010125111434 e 010125122203, conforme fundamentado nos autos.
III.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial no tocante às cédulas de crédito bancários de empréstimos consignados de s 010125106970, 010125111434 e 010125122203; bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial referente ao contrato de n° 010125111660, resolvendo para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar à promovente, a título de danos materiais, o somatório da quantia descontada mensalmente referente ao contrato nº 010125111660, acrescido de juros de mora, na ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar dos descontos indevidos; b) CONDENAR o demandado a pagar ao promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desta sentença a ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre taxa SELIC e o IPCA (Lei 14.905/24).
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora”.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência recíproca, condeno o autor e ao demandado ao pagamento de metade das custas processuais para cada, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
P.I.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se com as devidas cautelas legais.
LIMOEIRO, 24 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito msa -
25/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:41
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
24/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:07
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIA STELA DE LIMA OLIVEIRA MIRANDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/12/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:45
Alterada a parte
-
09/11/2023 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
-
25/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 11:38, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro.
-
25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
-
22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de documentos diversos
-
21/09/2023 09:38
Expedição de citação (outros).
-
21/09/2023 09:38
Expedição de intimação (outros).
-
21/09/2023 07:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
18/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039292-13.2022.8.17.8201
Ane Meire Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Dario Jorge Alves Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2022 13:13
Processo nº 0000191-59.2021.8.17.2330
Juraci Pedro da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2021 15:39
Processo nº 0003882-03.2022.8.17.3250
Rosilda Lins dos Santos
Municipio de Santa Cruz do Capibaribe
Advogado: Jesualdo de Albuquerque Campos Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2025 22:38
Processo nº 0010028-02.2024.8.17.8226
Maria da Conceicao Conrado de Lima
Compesa
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2024 17:00
Processo nº 0010028-02.2024.8.17.8226
Maria da Conceicao Conrado de Lima
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2025 13:54