TJPI - 0801913-54.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801913-54.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR LIMA Nome: JOSE DE RIBAMAR LIMA Endereço: Rua Mestre Antônio Alves, 170, Nossa Senhora de Fátima, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 EXECUTADO: CAMPO MAIOR PREFEITURA, SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA, ESTADO DO PIAUI Nome: CAMPO MAIOR PREFEITURA Endereço: PRAÇA BONA PRIMO, S N / 318, PREF MUNICIPAL, CENTRO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA Endereço: ACRE, 340, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64055-285 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: ., ., FLORIANO - PI - CEP: 64804-160 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior da Comarca de CAMPO MAIOR, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c pedido liminar de urgência interposto por José de Ribamar Lima em face de Prefeitura Municipal de Campo Maior e Estado do Piauí, para fins de que se proceda a transferência do autor para abrigo de idosos.
Ao Id 74556072 foi declinada a competência da matéria à 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
Em Id 74644278 foi suscitado o conflito de competência.
Certidão de Id 76145005 consta decisão informando que as medidas urgentes serão tomadas por esta unidade (Id 76145007).
Manifestação do Ministério Público ao Id 76817991 pelo deferimento da liminar. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da antecipação de tutela permite a imediata entrega da prestação jurisdicional que somente seria obtida pela parte ao final do processo, mediante seu julgamento.
Evita-se que a parte tenha que aguardar a sentença, conferindo maior celeridade e efetividade no atendimento ao direito alegado.
Para tanto, é necessário demonstrar a existência de prova inequívoca, capaz de convencer da probabilidade do direito, e, ainda assim, se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, observa que além dos indícios constantes no inquérito civil, procedemos com estudo social, cujo relatório, Id. nº 74520851 elaborado pelo Centro de Referência da Assistência Social- CRAS Oeste constatou, em sede de juízo preliminar, em 13/01/2025, que a parte autora apresenta diversas comorbidades, além disso precisa de cuidados, e o autor não possui pessoas que o auxiliem como é o caso de pais, filhos e esposa.
Além do mais, a casa é cedida, e não está em boas condições de moradia, e informou pelo desejo ir para abrigo de idosos.
Ademais, informou também que possui três irmãs, porém elas não podem auxiliar ele.
Vejamos alguns trechos do relatório: “o idoso encontrava se acamado em decorrência de AVC - Acidente Vascular Cerebral… perguntamos ao senhor Jose de Ribamar sobre sua ida para morar numa instituição para idosos, o mesmo manifestou o desejo de ir, pois relata que precisa de cuidados e onde ele esta se sente muito sozinho, perguntamos a ele sobre os seus parentes próximos ele menciona as irms, porém nenhuma tem disponibilidade, pois todas as 03 (Raimunda, Ana Hilda e Luzenilda)… e se sente sozinho, verificando ainda que a casa onde o mesmo reside, não esta em boas condições o que se torna mais preocupante durante esse período chuvoso, vendo dessa forma a possibilidade de institucionalização com o objetivo de amenizar a situação de vulnerabilidade social que o idoso se encontra, em decorrência de suas limitações para se locomover...” Assim, inquestionável, neste momento, a probabilidade do direito, pois há nos autos documentos comprobatórios da gravidade da situação em que se encontra o idoso, bem como da necessidade premente de que receba cuidados especiais e tratamento digno, e local que ele deseja ficar.
Assim é a legislação federal do Estatuto do Idoso: “Art. 37.
A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.”, além disos, o parágrafo seguinte ainda menciona: “§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.”.
Diante disso, é plenamente possível o deferimento do pleito provisório requerido pelo autor, não há pessoas que o auxiliem, além disso se sente sozinho, e dessa mesma maneira é sua vivência, além das diversas comorbidades que o acometem, Destaco que o artigo 47 da LEI Nº 10.741 de 2003 também reforça esta ideia frete a possibilidade ante a vontade do autor em ficar em abrigo.
Em relação ao segundo requisito, perigo de dano ou urgência, este é presumido, vez que estamos diante de um indivíduo que está com o seu mínimo existencial violado, contraponto o que garante o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar: a) Defiro o pleito requerido pela parte autor, o qual concordou o Ministério Público, no sentido de que seja determinado a inserção de JOSÉ DE RIBAMAR LIMA em abrigamento temporário do idoso em instituição de longa permanência para idosos, às expensas do poder público, sem prejuízo da utilização de parte do benefício previdenciário eventualmente percebido – ou que venha a ser percebido - limitado a 70% (setenta por cento), na forma do art. 35, § 2º, da Lei Federal n. 10.741/2003 (EI). b) a intimação, com urgência e pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, para fins de que, no prazo 5 (cinco) dias, providencie a instituição retro para o autor, bem como o seu transporte, às expensas do Município.
Deverá ainda que o transporte seja acompanhado por equipe multidisciplinar, incluindo pessoas da área da saúde e assistência social, sob total responsabilidade do Município. c) deverá ainda ser realizado relatório pela equipe de assistência social do Município de Campo Maior, por meio do SEMAS, informando as características da residência no dia que for realizado o transporte, as condições que estão o autor, fazendo indagações acerca das suas vontades, e relatar ao final como foi feito a entrega do autor à instituição. d) Após, dê-se vistas ao Ministério Publico.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042319475997200000069570152 Petição Inicial Petição 25042319480076900000069570159 procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração 25042319480151200000069570166 Comprovante de endereço Documentos 25042319480273300000069570169 documentos pessoais Documentos 25042319480340600000069570171 Extratos bancarios que comprovam baixa renda do autor Documentos 25042319480421600000069570172 fotos da situação que o idoso se encontra Documentos 25042319480488000000069570174 laudo enfermeiro Documentos 25042319480567400000069570175 provas baixa renda das irmãs Documentos 25042319480643500000069570179 provas comorbidades familiar Documentos 25042319480713300000069570180 Solicitação e Negativa administrativa Documentos 25042319480793700000069570181 Triagem para acolhimento da pessoa idosa Documentos 25042319480874300000069570183 Oficio Documentos 25042319480949700000069570286 Relatorio Documentos 25042319481017900000069570291 Decisão Decisão 25042411451733000000069603191 Sistema Sistema 25042508442181000000069655773 Decisão Decisão 25042512105439200000069684375 Decisão Decisão 25042512105439200000069684375 Certidão Certidão 25042810383522900000069764773 protocolo conflito de competência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042810383537800000069764780 Certidão Certidão 25052211042444000000071063545 SEI 25.0.000065797 - 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052211042451200000071063546 Manifestação Manifestação 25052214572356000000071089988 Sistema Sistema 25053010330573800000071507146 Manifestação Manifestação 25052713021000000000071677065 CAMPO MAIOR-PI, 19 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/06/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801913-54.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIMA REU: CAMPO MAIOR PREFEITURA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI e ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo consta na inicial, o autor tem 70 anos de idade, não possui esposa nem filhos e atualmente mora sozinho.
Ademais, teve sua situação de saúde agravada em decorrência de AVC (Acidente Vascular Cerebral), quando perdeu a pouca independência que tinha, atualmente encontra-se acamado.
O quadro familiar é composto por 3 irmãs, das quais nenhuma tem condições de cuidar do autor.
Foi solicitado o seu acolhimento em uma instituição de longa permanência.
Contudo, o pedido foi negado pela Secretaria de Assistência Social do Estado do Piauí (ID 74520591).
Ao final, requereu, em síntese, a concessão de liminar, a título de tutela de urgência, sem manifestação da parte contrária, a fim de que a requerida promova e providencie os meios necessários ao abrigamento em instituição de longa permanência do autor e, posterior confirmação em tutela definitiva.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.
Em decisão de ID 74556072, o Juízo da 2ª Vara declinou da competência para a 3ª Vara de Campo Maior.
Após, os autos foram remetidos à 3ª Vara de Campo Maior/PI e vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, entende-se não subsistir a fundamentação do Juízo da 2ª Vara de Campo Maior para declínio de competência do feito a este Juízo, motivo pelo qual passo a fundamentar e suscitar conflito de competência, nos termos do art. 66, II e parágrafo único do CPC.
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 266, de 20.09.2022: Art. 57.
Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte: II - quando houver três varas: b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis, da fazenda pública e ações submetidas ao rito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública; c) competirá à 3ª Vara processar e julgar as ações de família e sucessões, e de infância e juventude, nas esferas cível e infracional. (grifo nosso) Art. 62.
Aos juízes das Varas de Família compete: I - quanto à jurisdição de família, processar e julgar: d) as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes processuais; j) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas; Art. 64.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Da leitura da inicial, observa-se que a medida postulada pelo autor consiste em seu abrigamento em instituição de longa permanência, pedido manejado em face do Estado do Piauí e do Município de Campo Maior.
Assim, a presente lide tem por objeto unicamente a concessão de medida de acolhimento institucional de idoso em abrigo, matéria que não está entre aquelas afetas à competência da Vara de Família, mas sim de assistência social, sob a ótica do Estado, uma vez que o pedido está direcionado às expensas do Estado do Piauí e/ou do Município de Campo Maior.
Ademais, não constitui objeto do pedido a declaração de incapacidade ou interdição do requerente, nem qualquer outro pleito concernente à família.
A questão aqui trazida é matéria tutelada pela assistência social, disciplinada pela Lei nº 8.742/93, a qual estabelece entre os seus objetivos a proteção ao idoso (art. 2ª, I, a).
Essa matéria afeta ao Juízo da Fazenda Pública.
Nessa linha de orientação, é a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA PROTETIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
VULNERABILIDADE DE PESSOA IDOSA.
AÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM DIREITO À SAÚDE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado para determinar o juízo competente para processar e julgar Medida Protetiva c/c Tutela de Urgência Incidental proposta pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de investigar a vulnerabilidade de pessoa idosa e promover o acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou assegurar que o Município de Teresina/PI custeie profissional de assistência social para os cuidados necessários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a matéria envolve o direito à saúde pública ou à assistência social e, consequentemente, definir a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assistência social é um direito do cidadão e um dever do Estado, regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), não se confundindo com o direito à saúde.
O acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e o fornecimento de cuidador social configuram serviços socioassistenciais, conforme previsão na Lei Municipal nº 5.050/2017 (SUAS Teresina) e na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). 4.
A legislação municipal prevê que os serviços socioassistenciais, como proteção social básica e especial, incluindo o acolhimento institucional e o cuidado domiciliar, são de responsabilidade do Município de Teresina/PI e não se confundem com serviços de saúde pública. 5.
A competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 266/2022, restringe-se às ações relativas ao direito à saúde pública.
Sendo a ação originária relacionada à assistência social, não se aplica a competência privativa da referida vara. 6.
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para a qual a demanda foi distribuída por sorteio, possui competência para processar e julgar o caso, estando preventa para atuar no feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito negativo de competência julgado procedente.
Competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a demanda.
Tese de julgamento: 1.
A assistência social, prevista na Lei nº 8.742/93 e regulamentada pela legislação municipal, não se confunde com o direito à saúde pública. 2.
Compete à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI processar e julgar ações relacionadas à assistência social, incluindo medidas protetivas que envolvam acolhimento de idosos em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou fornecimento de cuidadores sociais. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757491-09.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRIGAMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSO - ILPI E EM ALBERGUE MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. - A competência para o julgamento de ações que visam o abrigamento de idosos em Instituições de Longa Permanência e/ou em albergue municipal, quando não há discussão acerca da capacidade civil do protegido e quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não das Varas de Família.
Precedentes desta Corte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 50062707620228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-01-2022) Dessa forma, considerando que a matéria objeto da presente lide não está entre aquelas de competência da 3ª Vara de Campo Maior, entende-se que a demanda deve ser processada perante o juízo da 2ª Vara de Campo Maior, unidade com competência cível e Fazenda Pública.
Ante o exposto, à luz da argumentação acima, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, nos termos do art. 66, II, parágrafo único c/c com arts. 951 e 953, I, todos do CPC, por entender ser a 2ª Vara de Campo Maior competente para processar e julgar o presente feito.
Adotem-se as providências previstas na orientação constante no SEI nº 25.0.000003956-2.
Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, solicita-se, desde já, que a douta Relatoria indique um dos Juízos para, em caráter provisório, dirimir os pedidos urgentes constantes na petição, até que sobrevenha decisão sobre o conflito de competência, na forma do art. 274 do Regimento Interno do TJ/PI.
Enquanto isso, permaneçam os autos suspensos em Secretaria.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência e cautelas de praxe. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 11:28
Classe retificada de PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) para
-
22/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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29/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801913-54.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIMA REU: CAMPO MAIOR PREFEITURA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI e ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo consta na inicial, o autor tem 70 anos de idade, não possui esposa nem filhos e atualmente mora sozinho.
Ademais, teve sua situação de saúde agravada em decorrência de AVC (Acidente Vascular Cerebral), quando perdeu a pouca independência que tinha, atualmente encontra-se acamado.
O quadro familiar é composto por 3 irmãs, das quais nenhuma tem condições de cuidar do autor.
Foi solicitado o seu acolhimento em uma instituição de longa permanência.
Contudo, o pedido foi negado pela Secretaria de Assistência Social do Estado do Piauí (ID 74520591).
Ao final, requereu, em síntese, a concessão de liminar, a título de tutela de urgência, sem manifestação da parte contrária, a fim de que a requerida promova e providencie os meios necessários ao abrigamento em instituição de longa permanência do autor e, posterior confirmação em tutela definitiva.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.
Em decisão de ID 74556072, o Juízo da 2ª Vara declinou da competência para a 3ª Vara de Campo Maior.
Após, os autos foram remetidos à 3ª Vara de Campo Maior/PI e vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, entende-se não subsistir a fundamentação do Juízo da 2ª Vara de Campo Maior para declínio de competência do feito a este Juízo, motivo pelo qual passo a fundamentar e suscitar conflito de competência, nos termos do art. 66, II e parágrafo único do CPC.
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 266, de 20.09.2022: Art. 57.
Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte: II - quando houver três varas: b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis, da fazenda pública e ações submetidas ao rito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública; c) competirá à 3ª Vara processar e julgar as ações de família e sucessões, e de infância e juventude, nas esferas cível e infracional. (grifo nosso) Art. 62.
Aos juízes das Varas de Família compete: I - quanto à jurisdição de família, processar e julgar: d) as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes processuais; j) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas; Art. 64.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Da leitura da inicial, observa-se que a medida postulada pelo autor consiste em seu abrigamento em instituição de longa permanência, pedido manejado em face do Estado do Piauí e do Município de Campo Maior.
Assim, a presente lide tem por objeto unicamente a concessão de medida de acolhimento institucional de idoso em abrigo, matéria que não está entre aquelas afetas à competência da Vara de Família, mas sim de assistência social, sob a ótica do Estado, uma vez que o pedido está direcionado às expensas do Estado do Piauí e/ou do Município de Campo Maior.
Ademais, não constitui objeto do pedido a declaração de incapacidade ou interdição do requerente, nem qualquer outro pleito concernente à família.
A questão aqui trazida é matéria tutelada pela assistência social, disciplinada pela Lei nº 8.742/93, a qual estabelece entre os seus objetivos a proteção ao idoso (art. 2ª, I, a).
Essa matéria afeta ao Juízo da Fazenda Pública.
Nessa linha de orientação, é a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA PROTETIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
VULNERABILIDADE DE PESSOA IDOSA.
AÇÃO RELATIVA À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM DIREITO À SAÚDE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado para determinar o juízo competente para processar e julgar Medida Protetiva c/c Tutela de Urgência Incidental proposta pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de investigar a vulnerabilidade de pessoa idosa e promover o acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou assegurar que o Município de Teresina/PI custeie profissional de assistência social para os cuidados necessários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a matéria envolve o direito à saúde pública ou à assistência social e, consequentemente, definir a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assistência social é um direito do cidadão e um dever do Estado, regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), não se confundindo com o direito à saúde.
O acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e o fornecimento de cuidador social configuram serviços socioassistenciais, conforme previsão na Lei Municipal nº 5.050/2017 (SUAS Teresina) e na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). 4.
A legislação municipal prevê que os serviços socioassistenciais, como proteção social básica e especial, incluindo o acolhimento institucional e o cuidado domiciliar, são de responsabilidade do Município de Teresina/PI e não se confundem com serviços de saúde pública. 5.
A competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 266/2022, restringe-se às ações relativas ao direito à saúde pública.
Sendo a ação originária relacionada à assistência social, não se aplica a competência privativa da referida vara. 6.
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para a qual a demanda foi distribuída por sorteio, possui competência para processar e julgar o caso, estando preventa para atuar no feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito negativo de competência julgado procedente.
Competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a demanda.
Tese de julgamento: 1.
A assistência social, prevista na Lei nº 8.742/93 e regulamentada pela legislação municipal, não se confunde com o direito à saúde pública. 2.
Compete à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI processar e julgar ações relacionadas à assistência social, incluindo medidas protetivas que envolvam acolhimento de idosos em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou fornecimento de cuidadores sociais. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757491-09.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRIGAMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSO - ILPI E EM ALBERGUE MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. - A competência para o julgamento de ações que visam o abrigamento de idosos em Instituições de Longa Permanência e/ou em albergue municipal, quando não há discussão acerca da capacidade civil do protegido e quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não das Varas de Família.
Precedentes desta Corte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 50062707620228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-01-2022) Dessa forma, considerando que a matéria objeto da presente lide não está entre aquelas de competência da 3ª Vara de Campo Maior, entende-se que a demanda deve ser processada perante o juízo da 2ª Vara de Campo Maior, unidade com competência cível e Fazenda Pública.
Ante o exposto, à luz da argumentação acima, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, nos termos do art. 66, II, parágrafo único c/c com arts. 951 e 953, I, todos do CPC, por entender ser a 2ª Vara de Campo Maior competente para processar e julgar o presente feito.
Adotem-se as providências previstas na orientação constante no SEI nº 25.0.000003956-2.
Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, solicita-se, desde já, que a douta Relatoria indique um dos Juízos para, em caráter provisório, dirimir os pedidos urgentes constantes na petição, até que sobrevenha decisão sobre o conflito de competência, na forma do art. 274 do Regimento Interno do TJ/PI.
Enquanto isso, permaneçam os autos suspensos em Secretaria.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência e cautelas de praxe. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:10
Suscitado Conflito de Competência
-
25/04/2025 12:00
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070)
-
25/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
24/04/2025 11:45
Declarada incompetência
-
23/04/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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