TJPI - 0800041-05.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800041-05.2021.8.18.0071 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOSE SOARES DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do STJ. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação da modulação dos efeitos temporais fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, distinguindo entre restituição simples e dobrada conforme a data dos descontos. 3.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão relevante sobre a aplicação da modulação de efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS do STJ, cuja publicação ocorreu em 30/03/2021. 4.
A jurisprudência do STJ admite a repetição em dobro com base na culpa (negligência) do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé, quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Contudo, conforme modulação de efeitos determinada pelo STJ, a restituição em dobro somente se aplica aos descontos indevidos ocorridos após a data de publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devida a restituição simples para os valores cobrados anteriormente. 6.
Verificada a ocorrência de descontos iniciados em 11/2020, impõe-se a restituição simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de 31/03/2021, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso. 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO S.A, em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE SOARES DE ARAUJO, ora embargado.
Nas razões recursais (id.18354936), o banco embargante alega, em síntese, a omissão do acórdão recorrido acerca da não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ na devolução dos valores descontados e da necessidade de comprovação de má-fé.
Ao final, pede que seja sanada a omissão com a aplicação do efeito modificativo aos embargos na modulação da restituição dos valores.
Sem contrarrazões nos autos, apesar de devidamente intimada a parte embargada.
Autos conclusos a esta relatoria. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto ao ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a da omissão ao não aplicar o EARESP 676.608/RS do STJ na devolução dos valores descontados e da necessidade de comprovação de má-fé, restou assim consignado no acórdão (id. 18022671): “Assim, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d.
Juízo a quo. 2.
Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3.
Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4.
Declarada a Nulidade do Contrato. 5.
Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6.
Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência.
Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.005919-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016). (...) Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.” grifos nossos.
Com efeito, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Assim, o fundamento adotado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência atualizada do próprio STJ, que considera suficiente a conduta negligente do fornecedor para a repetição em dobro, independentemente de comprovação da má-fé.
Contudo, deixou o acórdão de observar e aplicar a modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676.608/RS, no qual ficou assentado que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da referida decisão em 30/3/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Nesse contexto, considerando que o início do desconto se deu em 11/2020, sem menção à data final dos descontos, forçoso reconhecer que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; Lado outro, os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro.
Desta feita, medida que se impõe é o acolhimento dos embargos, para modular a restituição dos valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS adotado por esta Câmara.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, e no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios, reformando o acórdão apenas quanto à modulação da repetição do indébito, para condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800180-87.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: PEDRO BELISARIO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:32
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:50
Juntada de Petição de outras peças
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25/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:20
Conhecido o recurso de JOSE SOARES DE ARAUJO - CPF: *09.***.*56-03 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 22:24
Conclusos para o Relator
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20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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