TJPR - 0007674-59.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NERCY DE JESUS LOPES
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NERCY DE JESUS LOPES
-
15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NERCY DE JESUS LOPES
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
05/07/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
26/05/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:58
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NERCY DE JESUS LOPES
-
06/05/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
25/01/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NERCY DE JESUS LOPES
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
13/07/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Processo 0007674-59.2020.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Nercy de Jesus Lopes Réu: Banco Cetelem S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, síntese, que: - O autor, que é pensionista no INSS, firmou com o réu contrato de empréstimo para pagamento em prestações mensais; - A margem consignável do benefício foi utilizada para firmar contratos de empréstimos com diversas instituições financeiras, inclusive com o banco réu; - No entanto, ao contratar com o banco réu, este promoveu a implantação de reserva de margem para cartão de crédito (“RMC”) no benefício previdenciário do autor sem que este tivesse sido informado de que na verdade se tratava de contrato de cartão de crédito e não de empréstimo; - Vale dizer, que com o banco réu foi pactuada apenas uma operação de empréstimo consignado, mas está sendo cobrado por manutenção de crédito descontados por RMC, porquanto não restou acordado tal forma de desconto; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; - Pleiteia que seja declarada a nulidade da contratação de empréstimo consignado da RMC, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, que seja decretada a suspensão dos descontos referentes a RMC e que o réu seja condenado a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2- Foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial (f. 6.1). 3- O réu apresentou contestação (f. 82.1) alegando preliminarmente que o autor é carente de ação por ausência de interesse processual e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: - A contratação se deu de forma regular e legítima; - Não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o autor não tinha conhecimento da contratação de cartão de crédito; - A conduta do réu em momento algum se tipifica como ilícita, não havendo que se falar em dano; - A devolução em dobro operar-se-ia se houvesse valores pagos indevidamente e se presente má-fé, o que efetivamente não é o caso dos presentes autos. II – Fundamentação 4- Trata-se de ação movida por Nercy de Jesus Lopes na qual pleiteia a declaração de ilegalidade dos descontos na reserva de margem consignável de seu benefício previdenciário que correm em favor do réu Banco Cetelem S.A. referente a contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir de forma dobrada os valores supostamente cobrados a maior. 5- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 6- Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários quando, como no caso d autor, aquele que contratou com o banco seja um consumidor final.
Embora seja o caso de inversão do ônus da prova em seu favor, nada impede que o feito seja julgado antecipadamente havendo elementos para tanto, como é o caso. 7- Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que não há como se obstar alguém a buscar a tutela do estado juiz para ver reconhecido direito.
Ademais, vislumbra-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito através da juntada dos documentos de fs. 1.6 e 1.7, de modo a afastar a preliminar suscitada pelo réu. 8- Cinge-se a controvérsia a suposta falha na prestação do serviço pela parte ré devido a alegada falta de informação ao consumidor e desvirtuamento da modalidade de empréstimo contratada. Sustenta a parte autora que o banco réu teria, de forma dolosa, induzido o autor a firmar contrato de cartão de crédito como se de contrato de empréstimo se tratasse. O autor não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, do Código de Processo Civil) a ocorrência de falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) ou de existência de vício do consentimento. O simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei.
Além disso, em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao contrato de cartão de crédito conforme se confere à f. 82.2. Dessa forma, em princípio não se anota qualquer traço de irregularidade na modalidade da reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas com o cartão de crédito. Também não há que se falar em desconhecimento da parte autora sobre os termos pactuados entre as partes, vez que há nos autos documento devidamente assinado pelo autor concordando com os termos de adesão do cartão de crédito e concedendo autorização para a realização do desconto em RMC em cartão de crédito. Ademais, necessário mencionar que a Lei nº 8.213, de 24-6-1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, alterada pela Lei nº 13.183, de 4-11-2015, possibilita o desconto da reserva de margem consignável para pagamento das despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (...).” A jurisprudência também já se manifestou sobre a legalidade da forma de contratação discutida neste processo.
Nesse sentido: “Civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação anulatória de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Termo de adesão/autorização para desconto em folha empréstimo consignado e cartão de crédito.
Contrato que não se confunde com empréstimo consignado.
Afronta ao dever de informação.
Inocorrência.
Contrato redigido de forma clara e precisa.
Utilização do cartão.
Fatura que comprova saque de valor.
Insatisfação do contratante que não justifica a declaração de nulidade do contrato.
Dano moral e repetição do indébito indevidos.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação” (TJPR – 15ª C.
Cível – Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo – Apelação Cível – 51024-48.2016.8.16.0014 – j. 5.12.2018). Portanto, conforme fundamentado, reputo que a contratação é lícita. 9- Consequentemente, o pedido de repetição do indébito não merece prosperar, haja vista a licitude dos descontos. 10- Não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, porquanto não restou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita praticada pelo banco réu. 11- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – Dispositivo 12- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição dos pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 13- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do réu.
Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 5 de maio de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
12/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE NERCY DE JESUS LOPES
-
15/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NERCY DE JESUS LOPES
-
26/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 06:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 06:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 06:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 06:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/02/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/02/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/02/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NERCY DE JESUS LOPES
-
10/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 12:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/09/2020 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/09/2020 21:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/08/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2020 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/04/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/04/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2020 20:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2020 13:43
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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