TJPI - 0800762-14.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800762-14.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GORETE MARTINS FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Noto que a procuração juntada aos autos tem data de subscrição superior a 90 dias do ajuizamento do pleito.
Intimada a parte autora para sanar o vício, quedou inerte nesse ponto.
A análise dos autos evidencia a ausência de documento que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que fora determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos instrumento de mandato atualizado.
Com efeito, segundo o art. 76, §1°, I, do CPC, após verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Em não realizando o que lhe compete, se a providência couber a parte autora, o processo será extinto.
In verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ante o exposto, com o fundamento nos art. 76, §1°, I e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
04/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2025 21:17
Indeferida a petição inicial
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03/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA GORETE MARTINS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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