TJPI - 0816737-64.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:39
Expedição de Informações.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOEL PESSOA MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de AYLA GIOVANNA BASTOS MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOEL PESSOA MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de AYLA GIOVANNA BASTOS MELO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816737-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
G.
B.
M. e outros REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora representada por sua genitora alega ter sido diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CID10: F84.0 / CID11: 6A02.0 e que necessita de tratamento de saúde específico, o qual lhe tem sido negado por inércia (negativa branca ou tácita) pela ré, em que pese seja beneficiária de plano de saúde operado por esta.
Postula que a ré autorize a cobertura do tratamento prescrito pelo neuropediatra (Fonoaudiologia ABA, Psicologia ABA, Terapia Ocupacional com integração Neurosensorial, Psicopedagogia ABA, Psicomotricidade e Acompanhante Terapêutico).
Com a inicial vieram os documentos pertinentes. É o que basta relatar.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Inicialmente, analisar-se-á a presença da probabilidade do direito da autora sobre a cobertura das aludidas terapias, requisito que, no caso em comento, está intimamente relacionado (i) à comprovada necessidade da parte autora sobre o tratamento e (ii) à obrigação do plano de saúde de oferecer o respectivo custeio.
No que concerne à necessidade da parte autora sobre o tratamento, importa considerar que a narrativa apresentada, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la.
Sob esta ótica, analisar-se-á os documentos que acompanham a exordial.
O tratamento pleiteado, conforme definido pelo laudo/relatório médico datado de 20 de fevereiro de 2025 (id. 73206826) consiste em suporte multiprofissional para a elaboração de plano de ensino individualizado (PEI), especializado, contínuo, intensivo, para reprodução de atividades estimuladoras: Fonoaudiologia ABA, Psicologia ABA, Terapia Ocupacional com integração Neurosensorial, Psicopedagogia ABA, Psicomotricidade e Acompanhante Terapêutico.
Dessa forma, a necessidade da parte autora sobre os acompanhamentos com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicopedagogo está devidamente demonstrada nos autos.
No que tange à obrigatoriedade do plano de saúde sobre o custeio do tratamento, deve-se considerar, inicialmente, que a parte autora é beneficiária do plano (id. 73206828).
Verifico que os relatórios médicos juntados pela parte autora, um deles datam de 04/06/2024 e a busca de tratamento da rede credenciada data de 25/02/2025.
Portanto, não restou demonstrado que o autor buscou o plano de saúde na época do relatório médico, afim de buscar rede credenciada do plano.
Consigna-se também que as provas que instruem os autos não atestam com precisão que o plano de saúde réu tenha se eximido de, administrativamente, atender à solicitação da autora, havendo tão somente comprovante através do APP da requerida informando que os procedimentos buscados pela autora não constam no rol da ANS, não ficando claro no documentos quais seriam esses procedimentos.
O relatório de avaliação multiprofissional de id n° 73206827, indica que a autora já recebia suporte de equipe multidisciplinar pelo menos desde de junho 2024, ou seja, mais de seis meses antes de efetuar a busca de rede, tendo criado vínculo terapêutico com profissionais que atendem na CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL e que aparentemente não são credenciados ao plano de saúde réu, tendo solicitado a concessão de liminar para obrigar a ré a manter o tratamento nos locais e com os profissionais que já prestam os serviços referentes ao tratamento multidisciplinar da autora, não havendo nenhum motivo plausível para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, o que a parte pleiteia, é que a ré custeie o pagamento dos custos com o tratamento multidisciplinar no local e com os profissionais que a autora achou mais conveniente, não tendo restado comprovado, em sede de cognição sumária a inadequação do serviço prestado pela ré, não se vislumbrando a probabilidade do direito.
Diante dessas circunstâncias, nesta fase inicial de processo não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris).
Com efeito, ausente a probabilidade do direito da parte autora, resta prejudicada a análise da existência ou não de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a considerar que se tratam de requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência, antecipada, ou cautelar (CPC, art. 300).
Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora, por seu patrono.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 22:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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