TJPI - 0801554-17.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GONCALO SOARES PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GONCALO SOARES PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801554-17.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] AUTOR: GONCALO SOARES PESSOA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória protocolada pela parte autora GONCALO SOARES PESSOA, em face da instituição financeira CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, requerendo a nulidade do suposto contrato celebrado entre as partes e a indenização em razão dos danos causados durante todo esse tempo, segundo os fatos narrados na exordial em evento nº 62369410.
No evento nº 62369410, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse os documentos necessários para o deslinde e melhora tramitação processual.
Todavia, decorreu o prazo sem que qualquer manifestação da parte autora, conforme foi certificado em evento nº 71923890.
Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, é importante destacar que há fundada suspeita da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Nesse ponto o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, emitiu a sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias, se não vejamos: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Destaca-se que a parte autora, além de não juntar aos autos procuração pública, não juntou o instrumento contratual que enseja a presente demanda.
A juntada de tais documentos são imprescindíveis e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
No caso dos autos a parte autora, nem mesmo, apresentou o extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado.
Nota-se, pois, que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o art. 320, do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir, justamente porque a parte alegou a inexistência ou nulidade do contrato.
Como descrito na decisão que intimou a parte autora, ainda que alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br. ou PROCON. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O interesse processual consiste na presença do binômio necessidade-adequação e dee ser demonstrado da inicial, sob pena de indeferimento. ( TJMS.
Apelação Cível n. 0800969-43.2019.8.12.0054, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 19/10/2020, p: 20/10/2020).
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º: “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Transitado em julgado, promova a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito com as cautelas da lei.
Intime-se a partes para que tome conhecimento desta sentença.
Expedientes necessários. Água Branca - PI, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de GONCALO SOARES PESSOA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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