TJPR - 0010636-04.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:19
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/09/2022 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DA COSTA
-
11/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:16
Homologada a Transação
-
30/06/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 14:09
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/06/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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18/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010636-04.2020.8.16.0131 Processo: 0010636-04.2020.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$37.618,25 Embargante(s): ROSANE DA COSTA (RG: 94157668 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*02-02) Rua Aurelia Conte Chioquetta, 162 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-335 Embargado(s): INVESTT MAIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-49) Avenda Tupy, 2089 - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-290 I –- Tratam os autos de Embargos à Execução, proposto por ROSANE DA COSTA, em face de INVEST MAIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando que embargada ingressou com a execução de título extrajudicial, tendo como objeto o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel denominado como: casa nº. 3, situada na Rua Aurélia Conte Chioqueta, nº. 162, Bairro Fraron, Pato Branco/PR, identificada na matrícula nº. 26.749, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR.
Arguiu, que o valor do negócio foi de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), o qual foi acertado por R$20.000,00 na data da assinatura do instrumento, R$105.000,00 liberado pela Caixa Econômica Federal e R$10.500,00 em 14 vezes de R$750,00.
Asseverou que a embargada não demonstra a notificação do embargante para resolver as pendencias do contrato, sendo indispensável em se tratando de contrato referente a moradia, sendo requisito necessário para a exigibilidade do débito, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito.
Apontou que os títulos encartados em movimento 1.15, bem como as Notas Promissórias com vencimento de 10/10/2015 a 10/09/2016, se encontram prescritas.
Argumentou a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Apontou que não reconhece o título de n°000086 do banco Itaú, no importe de R$2.480,00, ante a assinatura diversa de seu esposo, bem como apontou a total quitação do valor de R$20.000,00, bem como quitação das notas promissórias executadas.
Sustentou a ocorrência de excesso de execução, no importe de R$1.931,00.
Alegou a inaplicabilidade da multa contratual.
Requereu o acolhimento das preliminares e em caso de julgamento do mérito a total improcedência.
Juntou documentos em movimentos 1.2/1.15.
A decisão de movimento 10.1, não concedeu a liminar pleiteada.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (movimento 18.1), apontando que não há falar em carência da ação, uma vez que desnecessária a notificação do devedor.
Asseverou que o título pelo qual se embasa a execução é o contrato de compra e venda do imóvel, sendo que os cheques e as notas promissórias são apenas indícios de prova do instrumento contratual.
Asseverou que o prazo aplicável para a relação contratual é o prazo decenal.
Apontou que o recibo de R$13.600,00 se refere a diferença de valores, uma vez que a Caixa Econômica Federal liberou apenas R$90.900,00, tendo a embargada aceito receber a diferença através de cheques pré-datados, devendo ser a embargante condenada por litigância de má-fé.
Afirmou a inadimplência da embargada referente a devolução do cheque n°20, bem como que do valor do negócio recebeu apenas a quantia de R$ 90.900,00 (Caixa Econômica Federal), R$13.600,00 (restante do saldo que faltou do financiamento), R$17.520,00 (da entrada que era pra ser de R$20.000,00), sendo que a embargante sequer comprovou o pagamento da entrada.
Sustentou a necessária cobrança da multa contratual, ante o inadimplemento da embargante, bem como apontou a inexistência de excesso de execução.
Requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos em movimentos 18.2/18.3.
Impugnação pelo embargante (movimento 22.1).
A embargada requereu a produção de prova testemunhal e documental (movimento 28.1) e a embargante a produção de prova testemunhal. É, em síntese, o relatório. II – Decido: Preliminarmente Da ausência de notificação Nos termos do artigo 397, do Código Civil “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O objeto da execução, é o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, anexado no movimento 1.10/1.11, o qual foi pactuado pelas partes embargante e embargada em data de 14.07.2015 e devidamente assinado por duas testemunhas.
Destarte, quando a obrigação for positiva, liquida e com data fixada para o adimplemento, a inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providencia por parte do credor, como, por exemplo, a notificação extrajudicial. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEFERE PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS – APLICAÇÃO DO CDC – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES – OPÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AO INVÉS DA RESCISÃO DO CONTRATO – FACULDADE PREVISTA NO ART. 475 DO CC – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA COM O INADIMPLEMENTO – DIES INTERPELLAT PRO HOMINE – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O BEM OBJETO DA EXECUÇÃO DECORRENTES DAS PARCELAS PAGAS – PRETENSÃO DE RESULTADO INÓCUO – INUTILIDADE PRÁTICA DO PEDIDO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0058591-70.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA DESCUMPRIDA.
Decisão que defere a tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide.
Alegação de ausência de notificação prévia para a constituição do devedor em mora.
Desnecessidade, tendo em vista que, tratando-se de obrigação positiva e líquida, a mora estará caracterizada pelo mero inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Agravante que não comprovou, em sede de cognição sumária, o adimplemento das prestações fixadas no contrato de compra e venda discutido nos autos, tampouco o pagamento das obrigações condominiais e tributárias inerentes ao imóvel.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
Litigância de má-fé não configurada.
Acolhimento do pedido alternativo veiculado neste recurso, tão somente, para permitir ao agravante retire todos os seus pertences do imóvel objeto da lide.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00421587020208190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020). Sendo assim, afasto a preliminar arguida pela embargante.
Da ocorrência de prescrição: Quanto à prescrição, a pretensão da parte autora não está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, como requer a parte embargante.
Inicialmente, importante consignar que o objeto da execução é o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, sendo que os cheques e promissórios são apenas assessórios ao título.
Sendo assim, o prazo prescricional a ser aplicado é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CCB.
Nestes termos é a jurisprudência APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – PRESCRIÇÃO DECENAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AFASTADO - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo trienal do art. 206,§ 3º, inciso V do Código Civil ("reparação de danos"), aplica-se tão somente para casos de responsabilidade extracontratual.
Diante da ausência de previsão específica, para os casos de responsabilidade contratual deve ser aplicado o prazo geral de dez anos, do art. 205 do Código Civil; - O valor cobrado pela autora refere-se aos honorários sucumbenciais fixados em favor do réu (10% sobre o valor da condenação – R$679,21) - logo, não há nada quantia a ser recebida pela autora.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10020217120178260248 SP 1002021-71.2017.8.26.0248, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/06/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA.1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportarumaperpétuasituaçãodeinsegurança.5 Na controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, comprazo de três anos.6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por elecausados.8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Destarte, tendo o instrumento sido pactuado em 14.07.2015 e a parte ingressado com a ação em 21.12.2019, não há que se falar em prescrição.
III – Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
IV – Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do CPC: Da quitação das notas promissórias e a origem do recibo juntado em movimento 1.7; Do não reconhecimento do título e da assinatura exarada no cheque n°000086, do Banco Itaú, no valor de R$2.480,00; Dos valores efetivamente recebidos pela embargante; Da (i) aplicabilidade da multa contratual; Da ocorrência de excesso de execução; Da litigância de má-fé. V – Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte embargante provar o subitem “a”, “b”, “c” e “e” do item IV. b) incumbe a parte embargada provar os subitens “d” e “f” do item IV.
VI – Das provas a produzir: a) Documental, em conformidade com o disposto no art. 435, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar os valores recebidos e eventual excesso de execução. b) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil.
VII – Determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
VII – Visando adequação da pauta, intimem-se as partes para que informem interesse na audiência semipresenciais, virtual ou presencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. IX – Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas. a) Fica dispensada a intimação pelo Juízo, salvo necessidade justificada pela parte. Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. X – Para a realização da sessão instrutória, será necessário: a) Ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; b) Utilizar o sistema TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça, disponibilizado pelo CNJ por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/). XI – Nas audiências virtuais as testemunhas deverão ser inquiridas diretamente em suas residências e, após, excepcionalmente, os procuradores deverão se dispor a receber as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. a) A presença das partes apenas é indispensável quando houver depoimento pessoal requerido e deferido, contudo, é assegurado o direito de participarem da audiência, através de acesso ao sistema ou conjuntamente com os procuradores. b) Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou, excepcionalmente, de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. c) Havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. XII – No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M. a) Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no §1º do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes do DJ 400|2020. XIII – Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. XIV – O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020. XV – Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC).
XVI – Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
12/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0014322-38.2019.8.16.0131
-
23/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:32
Distribuído por dependência
-
23/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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